I- Estão sujeitos a imposto de mais-valias, nos termos do n. 2 do artigo 1 do Codigo, os ganhos realizados por uma empresa atraves da venda das suas instalações fabris, maquinas e utensilios.
II- As circunstancias de a venda ter sido levada a efeito por uma comissão liquidataria e de o produto da venda ter sido destinado ao pagamento dos credores da empresa não retira aos ganhos respectivos a natureza de rendimentos efectivos.
III- A fixação do rendimento colectavel feita pela comissão referida no artigo 66 do Codigo das Contribuições e Impostos (redacção primitiva) não e contenciosamente sindicavel - artigos 1 e 19 do Codigo do Imposto de Mais-Valias e
66 e 79 do Codigo das Contribuições e Impostos (redacções primitivas).