I- Face à nova extensão e tutela (arts. 61 a 64 do
CPA) do direito de informação procedimental do administrado, constitucionalmente consagrado no n. 1 do art. 268 da CRP e naquele diploma concretizado, deve a Administração, no prazo de dez dias a contar da apresentação de requerimento dos interessados directos e sem que estes estejam sujeitos à indicação de fins a que destinam os elementos requeridos, passar certidões ou reproduções autenticadas de documentos integrantes dos processos, inclusivé certidões negativas de tais documentos, e bem assim fazer certificações, mediante declarações autenticadas, relativas a factos constantes dos processos ou dos referidos documentos.
II- Face ao disposto nos citados artigos 61 a 64 do
CPA, encontra-se revogado, implicitamente, o segmento normativo do n. 1 do art. 82 da LPTA, correspondente
à expressão "A fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos" e a interpretação e aplicação desse preceito deve fazer-se por forma a permitir a tutela jurisdicional efectiva desse direito, com o conteúdo actualmente definido na ordem jurídica.