I- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 476/76, de 16 de Junho, apenas providenciou quanto a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação.
II- O artigo 3 do Decreto-Lei n. 158/78, de 19 de Dezembro, teve por destinatarios os professores profissionalizados, não abrangendo os professores provisorios e eventuais.