I- A decisão de pedido de incentivos fiscais de isenção ou redução de direitos de importação de bens de equipamento devera ser proferida dentro do prazo marcado no n. 3 do artigo 28 do Decreto-Lei n. 74/74, de 28 de Fevereiro, considerando-se deferido o que não for decidido nesse prazo.
II- E anulavel o acto expresso posterior de indeferimento desse pedido se a revogação que representa viola o disposto no n. 2 do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.