Relatório
O Ministério da Administração Interna [MAI] interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] – datado de 04.01.2010 – que julgou procedente a acção administrativa especial [AAE] contra si intentada por ALGR... e anulou a decisão disciplinar de 26.06.2006 que aplicou a este último a pena de trinta dias de suspensão, com a execução suspensa durante um ano, e o condenou a realizar as operações que se mostrem necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
Conclui assim as suas alegações:
1- O recorrido, através do acto administrativo impugnado, foi punido com uma pena disciplinar de 30 dias de suspensão, pena essa suspensa na sua execução pelo período de um ano;
2- A infracção relaciona-se com a prática de agressões que o recorrido praticou quando, juntamente com mais elementos da patrulha que então integrava, procedeu à detenção de um cidadão;
3- No processo disciplinar existem provas que demonstram a factualidade pela qual foi acusado e que foi adequadamente valorada por quem de direito, e em pleno respeito pelas regras da experiência e da livre convicção do julgador;
4- A Administração goza de ampla margem de livre apreciação da prova para fixação dos factos, permitindo-lhe formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos através da apreciação do material probatório, que não tenha um valor legal fixo, segundo a sua livre convicção;
5- O resultado da valoração do probatório feita pela Administração, no uso das suas competências disciplinares, só pode ser objecto de censura judicial se for invocada a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou desvio de poder;
6- Decorrida a fase instrutória da presente acção, não se verificou qualquer erro, ou outra circunstância que pudesse perturbar, tanto o probatório disciplinar, como a respectiva valoração por quem tem autoridade administrativa para tal, nem sequer foi alegado, e nem, muito menos, demonstrado;
7- No acórdão impugnado também não foi feita qualquer referência a nenhuma daquelas circunstâncias ou erro;
8- Assim, o acto impugnado não padece de qualquer vício que inquine a sua validade, sendo que a ponderação feita dos factos apurados está de acordo com o estabelecido na lei, bem como a aplicação do direito feita nesse despacho punitivo;
9- O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao ter considerado que o acervo probatório no qual se sustentou o acto administrativo punitivo é meramente indiciário.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
1- O autor é soldado da GNR tendo-se alistado naquela corporação em 01.10.1999 [ver documento de folhas 102 a 106 do PA, dado como integralmente reproduzido];
2- Por despacho datado de 09.07.2004, do Ministro da Administração Interna, exarado em informação dos serviços da Auditoria Jurídica daquele Ministério, foi instaurado ao autor processo disciplinar [ver documento de folhas 2 a 4 do PA, dado como integralmente reproduzido];
3- Correu junto dos serviços do Ministério Público da Comarca de Felgueiras o processo resultante de uma participação feita pela GNR daquela cidade contra JMF... e outros, a que foi dado o número de processo 1048/03.9GAFLG [ver documento de folhas 164 a 176 do PA, dado como integralmente reproduzido];
4- O autor prestou declarações no âmbito do processo disciplinar referido em 2 [ver o documento de folhas 108 a 112 e 148 do PA, dado como integralmente reproduzidos];
5- No âmbito do processo disciplinar mencionado em 2 foram ouvidas as seguintes testemunhas: JMF..., JFFR..., TFFP..., CFOT... [ver documentos de folhas 132 a 140 do PA, dados como integralmente reproduzidos];
6- No âmbito do processo disciplinar referido em 2, foi junto aos respectivos autos um relatório de perícia médico-legal, datado de 09.11.2004, realizado ao JMF... [ver documento de folhas 157 a 159 do PA, dado como integralmente reproduzido];
7- Em 18.01.2005, foi elaborado pelo instrutor do processo disciplinar referido em 2, um documento no qual se afirma deduzir acusação contra o autor [ver documento de folhas 179 a 183 do PA, dado como integralmente reproduzido];
8- O autor foi notificado do documento referido no número anterior em 24.01.2005 [ver documento de folha 191 do PA, dado como integralmente reproduzido];
9- O autor apresentou exposição escrita em resposta ao documento referido em 7, e mais três exposições escritas na sequência dos despachos do instrutor do respectivo processo disciplinar [ver documentos de folhas 192 a 196, 199 a 205, 214 a 216, 219 a 221, 227, 229 a 230, 236 do PA, dados como integralmente reproduzidos];
10- Foram juntos aos autos, a pedido do réu, em 31.05.2005, os elementos clínicos do JMF... que constavam do Hospital... em Guimarães [ver documento de folhas 334 a 339 do PA, dado como integralmente reproduzido];
11- Em 07.07.2005, a testemunha JFFR... foi sujeita a reconhecimento, em cujo auto consta que: "Das três pessoas acima indicadas, a testemunha JFFR... não identificou nenhuma delas, como intervenientes nos factos em averiguação nestes autos" [ver documento de folhas 361 a 362 do PA, dado como integralmente reproduzido];
12- No dia 10.12.2005, foi elaborado "relatório final" relativo ao processo disciplinar referido em 2 tendo sido proposta a aplicação ao autor da pena disciplinar de suspensão pelo período de 30 dias, bem como a suspensão da execução da aludida pena disciplinar pelo período de um ano [ver documento de folhas 397 a 419 do PA, dado como integralmente reproduzido];
13- O Ministro da Administração Interna, em 26.06.2006, proferiu o seguinte despacho: "Visto o relatório final de folhas 397 a 419 dos presentes autos de processo disciplinar, instaurado contra o Soldado da GNR ALGR..., melhor identificado nos autos, bem como os subsequentes parecer e despacho dos Srs. Subinspector-geral e Inspector-Geral da Administração Interna que acolho. Considero, assim, provados todos os factos constantes da acusação, que aqui se têm por integralmente transcritos, os quais integram a prática de uma infracção disciplinar grave aos deveres de proficiência [artigo 11º, nºs 1 a), e 2 c), do Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei nº145/99, de 1 de Setembro] de zelo [artigo 12º, nºs 1, e 2 b), do RDGNR], de correcção [artigo 14º, nºs 1, e 2 a), do RDGNR] e de aprumo [artigo 17º, nºs 1, e 2 a), do RDGNR]. Têm-se igualmente por provadas todas as circunstâncias atenuantes e agravantes indicadas na acusação. Deste modo, ponderada a factualidade provada, bem como o peso relativo daquelas circunstâncias, e com os demais fundamentos constantes do relatório final, puno o arguido, Soldado da GNR ALGR..., com a pena disciplinar de 30 [trinta] dias de suspensão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 30° e 41º, nºs 1, e 2 b), do RDGNR" [ver documento de folhas 423 do PA, dado como integralmente reproduzido];
14- O ora autor foi notificado do despacho referido no número anterior no dia 1 de Agosto de 2006 [ver documento de folha 427 do PA, dado como integralmente reproduzido];
15- A petição inicial relativa à presente acção administrativa especial foi remetida a Tribunal, via correio electrónico, no dia 3 de Novembro de 2006 [ver folha 1 dos autos];
16- Quando o autor realizou uma acção de fiscalização ao estabelecimento comercial denominado «Café VB...» sito em R..., Felgueiras, no interior do mesmo encontrava-se o Gerente [dentro do balcão], o JF... [queixoso] e um terceiro indivíduo no exterior do balcão;
17- O JMF... foi algemado, apesar de oferecer resistência;
18- O JMF... foi agarrado e pontapeado por, pelo menos, um militar da GNR;
19- O JM... foi acompanhado pelos agentes ao Hospital de Felgueiras e em seguida ao de Guimarães;
20- Após realização de exames verificaram que o JMF... não padecia de nenhuma lesão;
21- O JMF... teve alta passado umas horas;
22- O JMF..., quando abordado por um médico para lhe ser administrado um medicamento injectável, recusou-se a tomá-lo.
Nada mais foi dado como pertinente e provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - artigos 660º nº2, 664º, 684º, nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. O autor desta AAE pediu ao TAF que anulasse o despacho que consta do ponto 13 da matéria de facto provada, e condenasse o réu a restabelecer a «situação actual hipotética», alegando como causa desses pedidos, de anulação e de condenação, que a decisão disciplinar impugnada padece de erro nos seus pressupostos de facto dado que ele não praticou os factos de que foi acusado, apenas tendo usado a «força necessária» para imobilizar o ofendido e o deter.
O TAF, em sede de saneador, fixou a matéria de facto assente e elaborou base instrutória com dezoito quesitos que submeteu a produção de prova.
Após ter fixado o resultado do seu julgamento de facto, integrado pelos factos assentes e pelas respostas dadas aos que submeteu a prova, o tribunal de primeira instância proferiu o seguinte julgamento de direito:
[…]
Está em causa apurar a legalidade do acto que aplicou ao autor a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão, cuja execução foi suspensa.
O autor entende que esse acto deverá ser anulado pois são falsos os pressupostos fácticos em que assentou tal decisão.
O réu aplicou tal sanção disciplinar ao autor por considerar que, em face da prova que se produziu no decurso do processo disciplinar, ficou demonstrado que ele violou deveres de natureza disciplinar: o dever de proficiência, de zelo, de correcção e de aprumo a que se referem os artigos 11º, nº1 alínea a) e nº2 alínea c), 12º, nºs 1 e 2 alínea b), 14º, nºs 1 e 2 alínea a), 17º, nºs 1 e 2 alínea a), do RDGNR, e normas constantes do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº37/2002, de 28 de Fevereiro, designadamente as previstas nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 20º, 27º, alínea c), 30º e 41º, nºs 1 e 2 alínea b) do RDGNR.
Ora, analisada a prova produzida em sede de procedimento disciplinar, conjugada com a que se produziu neste processo, constata-se que efectivamente a mesma não ultrapassa o patamar meramente indiciário não autorizando uma conclusão segura, para além de qualquer dúvida, quanto à imputação de qualquer agressão e consequente violação de quaisquer deveres deontológicos ao ora autor.
É certo que se demonstrou que, nas circunstâncias espácio-temporais em apreço o então ofendido JMF... foi agarrado e pontapeado por, pelo menos, um militar da GNR.
Mas não resulta da prova produzida que o autor efectivamente tenha cometido tal facto.
O que existe sim são indícios de que o autor possa ter sido um dos autores da agressão em causa, já que se provou que efectivamente o ofendido foi agredido por, pelo menos, um militar da GNR e que o autor se encontrava presente no local à data dos factos.
Mas tais indícios não são suficientes para sustentar, para além de qualquer dúvida, que o autor praticou os factos pelos quais foi disciplinarmente sancionado.
A dúvida gerada é insanável, razoável e objectivável, nos termos melhor explicitados na decisão sobre a matéria de facto, inexistindo qualquer elemento probatório resultante das diligências instrutórias realizadas no âmbito do procedimento disciplinar susceptíveis de a remover.
É verdade o que sustenta a ré no que concerne à independência do poder disciplinar em relação ao poder judicial.
Nos termos do artigo 5º do RDGNR «a conduta violadora dos deveres previstos no presente Regulamento, que seja simultaneamente tipificada como crime, é passível de sanção disciplinar, sem prejuízo do disposto na lei quanto aos crimes estritamente militares».
Sucede que independentemente do desfecho do processo crime em causa [arquivamento, em sede de inquérito seguido de despacho de não pronúncia em sede de instrução], nos termos supra explicitados, julga este Tribunal que não há prova de que o autor tenha praticado os factos de que foi acusado e pelos quais foi sancionado.
Tendo o réu errado na apreciação da prova produzida no âmbito do processo disciplinar, e tendo este Tribunal fundadas dúvidas quanto à autoria e ocorrência dos factos em causa, conclui-se que o acto impugnado padece de erro nos seus pressupostos fácticos sendo, portanto, anulável nos termos do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo, devendo o réu desenvolver as operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.