I- A não submissão do relator a levar o requerimento sobre junção de documento com as alegações, por ele indeferida,
à conferência, acabou por ficar precludida com a prolação do acórdão aqui recorrido que apreciou essa requerida junção, pelo que não houve violação do artigo 666, n. 2 do Código de Processo Civil.
II- Saber se a apreciação feita à inexistência de nulidade ficou ou não correcta, constitui matéria de fundo e não omissão de pronúncia.
III- Só há litigância de má fé, quando a lide seja dolosa, ou seja com intencional violação do dever de probidade processual.
IV- Ora, os recorrentes apenas solicitaram que sobre o despacho do relator de indeferimento da junção do documento com as alegações recaísse acórdão da conferência
- artigo 700, n. 3 do Código de Processo Civil - o que não foi satisfeito, sendo os requerimentos posteriores sucessivos contra esta violação do dever legal, não havendo uso reprovável do processo, mas apenas o propósito de lograr o exercício de um direito.