I- As circunstancias de o reu ser delinquente primario e de gozar de bom comportamento anterior não obrigou a substituição da pena de prisão por multa e suspensão da execução da mesma.
II- O pagamento da indemnização pelos danos emergentes não tem o efeito de diminuir a culpa, por ser um dever do arguido ou da seguradora pagar a obrigação civil da reparação a quem ela tiver direito.
III- Pratica o crime punido e previsto no artigo 59, alinea b) do Codigo da Estrada, com culpa grave e exclusiva, aquele que efectuou uma manobra de ultrapassagem sem os devidos cuidados, redobrados que deviam ser, dado conduzir um veiculo longo com atrelado, e portanto, de mais dificil manobra, retomando bruscamente a direita da faixa de rodagem, vindo por isso a embater com a roda traseira do reboque no velocipede ultrapassado, do que resultou a morte do respectivo condutor.