I- O Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista, não pode conhecer de questão nova.
II- E manifesta a diferença juridica entre a aquisição por meio de expropriação e a aquisição decorrente da caducidade do direito de acção de reivindicação.
III- A caducidade e estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação juridica.
IV- A caducidade do direito a acção prevista no artigo
47 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, baseia-se na necessidade de esclarecer a situação juridica das empresas em autogestão ainda não regularizadas.
V- A norma do citado artigo 47, bem como as normas dos artigos 39, n. 1 e 40, n. 1, alinea c) da mencionada Lei, não são inconstitucionais.