I- Encontrando-se a empresa sacadora de uma letra na situação de intervencionada pelo Estado, e necessario que se verifiquem dois requisitos para que a letra possa beneficiar da moratoria consignada no artigo 12, n. 5, do Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio: a) que a letra tenha sido subscrita anteriormente a data da intervenção do Estado; b) que pelo seu pagamento seja responsavel a empresa objecto da mesma intervenção.
II- Tendo sido apenas demandado na acção ordinaria o sacado-aceitante da mesma letra, comerciante em nome individual, não beneficia o reu da referida moratoria, pois como regime de excepção so pode vigorar nos casos expressamente contemplados e a lei não o quis ampliar em qualquer caso a devedores não intervencionados.