I- Os actos de processamento de vencimentos, como quaisquer outros, aliás, apenas são actos administrativos recorríveis contenciosamente quanto têm efeitos externos lesivos para o destinatário, porque só neste caso lhe definem a situação jurídica quanto a remunerações.
II- Não pode ver-se num acto processador de vencimentos ou outra remunerações, como o caso dos subsídios de férias ou de Natal, senão a definição jurídica, pela Administração, disso mesmo, dos vencimentos ou dos subsídios de férias ou do Natal.
III- Não exteriorizando, pela positiva ou pela negativa, a posição da Administração quanto a eventuais juros que seriam devidos, não pode concluir-se por uma manifestação unilateral autoritária dela capaz de consubstanciar a sua posição neste capítulo.