I- Na vigência do CPCI, havia impostos que, por não terem sido pagos nos prazos previstos na lei, eram liquidados e cobrados no processo de transgressão - quando houver omissão ou erro na liquidação da contribuição ou impostos for facto imputável ao contribuinte e não puder ser reparado por liquidação efectuada em conformidade com as leis de tributação; arts. 104, alínea a), 107, 122, § único, 138 e 140.
II- Com a entrada em vigor do CPT - 1.7.91 - todos os impostos passaram a ser, sempre liquidados fora do processo de contra-ordenação fiscal (art. 8 do DL 154/91, de 23.4).
III- O imposto de compensação quando não for pago atempadamente é liquidado e cobrado no processo de transgressão (arts. 16, 22, n. 1, 24, 29 33 e 34 do Reg. do Imposto de Compensação - DL 354-A/82, de 4.9).
IV- O imposto de compensação é liquidado no auto de notícia pelo chefe de repartição de finanças, nos termos dos arts. 117 e 138 do CPCI.
V- Essa liquidação não está ferida de caducidade se for efectuada dentro dos cinco anos seguintes aquele a que o imposto de compensação respeita (art. 13 do RIC).
VI- No domínio do art. 13 do RIC, o prazo aí referido só respeitava à liquidação, pois o acto da respectiva notificação era-lhe um acto exterior, sem relevo para o cômputo do prazo de caducidade, sendo apenas necessário para a sua eficácia.