021321 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 021321
ACORDAO
Descritores: Estatuto da aposentação, Militar, Pensão de invalidez, Grau de desvalorização, Junta medica da caixa, Aplicação da lei no tempo
Recorrente: Ferreira , Fernando
Recorridos: Administração da Caixa Geral de Depositos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS.
Nr Convencional: JSTA00031498
Nr Documento: SA119860508021321
Data de Entrada: 23/08/1984
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/71a3a75c2dc3ed18802568fc0037eca3
Sumário
I - A fixação do regime de invalidez de militares faz-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que a junta medica da Caixa Geral de Aposentações se pronuncia sobre o nexo de causalidade e o grau de desvalorização, e não a data em que a respectiva junta medica militar declara a incapacidade. II - Tendo-se a junta medica da Caixa realizado ja depois da entrada em vigor do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro, o interessado tem direito a pensão de invalidez, qualquer que seja o grau de desvalorização, pois aquele Estatuto não exige um grau minimo de incapacidade.