I- Na pretensão de passagem de uma certidão deverá o interessado indicar o fim para que a pretende, como se inculca no art. 82-1 da LPTA, não tendo, caso contrário, a Administração o dever de emiti-la;
II- Tendo o requerente solicitado, antes, a execução de decisão jurisdicional, o pedido de certidão para saber do "estado" do respectivo processo é inútil e inadequado, face, designadamente, ao disposto nos arts.
5 e sgts. do DL 256-A/77;
III- O art. 268-2 da CRP destina-se à satisfação de interesses gerais da colectividade, e o direito à informação, designadamente o de acesso aos arquivos e registos administrativos, efectiva-se hoje pelas vias dos arts. 61 e sgts. do C. de Procedimento Administrativo.