I- O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
II- A categoria profissional de um trabalhador não é a denominação que lhe foi atribuída, mas a que resulta das tarefas que executa ou das funções efectivamente exercidas.
III- Pretendendo o trabalhador que lhe seja reconhecida uma dada categoria profissional, diferente daquela em que está classificado, a ele cabe alegar e provar os factos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 342, n. 1, do CC.
IV- Havendo insuficiência da matéria de facto provada, não pode o Juiz condenar a Ré no pagamento de diferenças salariais, especialmente, se não deu como assentes quais os salários que o trabalhador efectivamente auferia - uma vez que, em tal hipótese, não podia extrair a conclusão de haver diferenças salariais em dívida.