23. Apreciação do recurso
1.ª Questão
A alteração da decisão quanto à matéria de facto
Entende a recorrente que, no que respeita ao facto provado sob o ponto 6., deve incluir-se na sua redação o destino da transferência bancária nele referido, com base no documento que constitui o extrato bancário junto como documento n.º 8, que não foi impugnado, devendo tal facto ter a seguinte redação:
“6. De seguida, houve uma transferência efetuada na data de 24 de Maio, feita da conta comum de ambos na Holanda, com as Iniciais “MW”, BB ENOF, no mesmo valor, para a conta bancária da Ré, do Banco Millennium BCP”.
Por outro lado, diz a recorrente que deve aditar-se à matéria de facto provada o seguinte facto, com base nas declarações de parte do autor, ora recorrido, do depoimento da ré, aqui recorrente, bem como no depoimento da testemunha CC:
“A ré contribuiu com mão-de-obra para a reconstrução da casa”.
Por fim, a recorrente pretende a alteração dos factos dados como não provados e aditamento à matéria de facto dada como provada pela seguinte forma: o facto constante da alínea B) da matéria não provada (“Vem sendo a Ré quem, só por si, tem sempre assegurado a manutenção e tratamento dos 8,5 hectares que constituem a parte rústica do prédio”), deve dar-se como provado, com base nas declarações de parte do autor, ora recorrido, do depoimento da ré, aqui recorrente, bem como no depoimento das testemunhas CC, DD e EE.
Vejamos.
Decorre da conjugação dos art.ºs 639.º, n.º 1, e 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido art.º 640.º, do Código de Processo Civil, refere Abrantes Geraldes [Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, 2020, p. 196-197]:
- “a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
- b)Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
- c)Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
E, mais adiante, escreve (p. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Do mesmo modo, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, p. 770] afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art.º 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”.
E também vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29.10.2015, relatado pelo Cons. Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do n.º 1, do art.º 640.º, do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.
Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há de a mesma reportar-se ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das exceções invocadas. É que, face ao disposto no n.º 1, do art.º 5.º, do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objeto, desde logo, os factos essências alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das exceções invocadas.
Todavia, e porque do n.º 2, do mesmo art.º 5.º, resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração.
Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objeto dessa decisão.
Isso mesmo sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (obra citada, p. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (p. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”.
Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do STJ, de 17.5.2017, relatado pela Cons. Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5.º, n.º 1 e n.º 2, al b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efetivo interesse para a decisão do recurso.
Travejados destes princípios, e descendo ao caso concreto em apreciação, pode, desde logo afirmar-se que a recorrente deu cumprimento ao ónus primário de especificação acima referido, já que nas conclusões b), d), e) e f) da sua alegação concretiza o que pretende ver alterado na decisão da matéria de facto, identificando os meios de prova que, no seu entender, determinam as alterações pretendidas.
Quanto ao ponto 6. da matéria de facto provada:
6. De seguida, houve uma transferência efetuada na data de 24 de Maio, feita da conta comum de ambos na Holanda, com as Iniciais “MW”, BB ENOF, no mesmo valor.
Resulta de facto do teor do documento de fls. 85 verso (documento 8 junto aos autos pela ré/recorrente em 24 de janeiro de 2022) que o destino da transferência bancária nele referido foi a conta bancária da ré, do Banco Millennium BCP.
Embora tal facto não tenha a relevância que a recorrente lhe pretende conferir, o mesmo resulta do referido documento.
Pelo que, nesta parte, procede a pretensão da recorrente passando o facto provado sob o ponto 6. a ter a seguinte redação:
“6. De seguida, houve uma transferência efetuada na data de 24 de Maio, feita da conta comum de ambos na Holanda, com as Iniciais “MW”, BB ENOF, no mesmo valor, para a conta bancária da Ré, do Banco Millennium BCP”.
Quanto à pretensão da recorrente em ver aditada à matéria de facto provada que contribuiu com mão-de-obra para a reconstrução da casa que se encontra implantada no imóvel objeto dos presentes autos e de ver alterada para a mesma matéria (provada) o facto descrito na alínea B) da matéria não provada (“Vem sendo a Ré quem, só por si, tem sempre assegurado a manutenção e tratamento dos 8,5 hectares que constituem a parte rústica do prédio”), a mesma não procederá, não só porque, invocando prova de natureza pessoal, não indica as passagens da gravação relevantes (limita-se a indicar os minutos da gravação), mas também porque a factualidade em causa não assume juridicidade relevante em razão da questão essencial a decidir, em termos jurídicos, que é a de saber se, ao contrário do decidido pelo tribunal de primeira a instância, deve ser a recorrente declarada a única proprietária do prédio misto, cuja divisão pretende o autor/recorrido.
Para além de que, tendo sido casados entre si (autor e ré) existe a presunção natural de que os atos praticados sobre o imóvel eram praticados por ambos, pois que, como decorre do art.º 1 252.º, n.º 1, do Código Civil, os atos de posse tanto podem ser exercidos pessoalmente como por intermédio de outrem.
De facto, na constância da relação matrimonial e até à dissolução do casamento, os atos de posse consideram-se praticados no interesse comum do casal, não fazendo qualquer sentido, no plano jurídico, distinguir os atos de posse levados a cabo por um e outro cônjuge ou diferenciar o animus com que cada um deles efetiva esse exercício.
Em suma, e no que respeita à impugnação da decisão de facto suscitada pela recorrente, a mesma é parcialmente procedente nos termos sobreditos.
2.ª Questão
A alteração da decisão de direito – determinar se o tribunal a quo deveria ter julgado a ré/recorrente proprietária, em exclusivo, do prédio misto, composto de parte rústica, inscrita na respetiva matriz cadastral rústica sob o artigo (…) da Secção (…), e a parte urbana, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob os artigos (…), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…)
O processo especial de divisão de coisa comum previsto nos art.ºs 925.º e seguintes, do Código de Processo Civil, regula o modo de pôr termo à indivisão da coisa, atento o estatuído no art.º 1 412.º, do Código Civil, segundo o qual qualquer comproprietário pode exigir a divisão, sem prejuízo da convenção de indivisibilidade consagrada no n.º 2 deste normativo legal.
Dispõe o art.º 925.º do Código de Processo Civil, que “Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.”
Assim, tal ação tem como pressuposto a compropriedade e como objetivo a efetivação do direito à divisão, sendo considerada uma ação de natureza real.
A compropriedade constitui, pois, a causa de pedir na ação de divisão de coisa comum.
Estatui o art.º 1 043.º, do Código Civil:
- “1.Existe propriedade em comum ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
- 2.Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.”
Autor e ré contraíram, entre si, casamento civil nos Serviços do Registo Civil de Baarn (Holanda), no dia 14 de agosto de 1998, sujeito a convenção antenupcial e da qual resulta que o mesmo foi celebrado no regime da separação de bens.
Na constância do casamento, em 27 de maio de 2004, outorgaram a escritura pública de compra e venda na qual declararam adquirir, em comum e partes iguais, o prédio misto em causa nos autos, pelo preço de € 74 820,00.
Provou-se, ainda, que o preço da compra e venda foi pago, na sua totalidade e em exclusivo, assim como os custos notariais e registrais, com o produto da herança que a ré recebeu em consequência do falecimento de sua mãe, em 2001.
Mais se apurou que existiu um empréstimo realizado pelos pais do autor, no montante de € 40 000,00, tendo em vista a realização de obras de recuperação e reabilitação da parte urbana do prédio, tendo sido a ré quem, através de meios próprios, pagou a totalidade do empréstimo, tendo liquidado aos ex-sogros a quantia de € 65 517,33.
Cumpre salientar que questão aqui em apreciação não se enquadra no âmbito do acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.º 12/2015 (in DR n.º 200/2015, Série I, de 13.10.2015), o qual discute a natureza do bem como próprio de um dos cônjuges ou comum do casal, em função da não observância do preceituado no art.º 1 723.º, al. c) do Código Civil, curando de “saber se o bem imóvel comprado, na constância do casamento com dinheiro que era bem próprio de um cônjuges, não comparecendo ele na escritura de compra e venda, mas apenas o seu cônjuge, não constando nesse documento qualquer menção sobre a proveniência do dinheiro reempregado no negócio aquisitivo, o bem adquirido mantinha a natureza de bem próprio, ou se, por força da omissão das menções previstas naquele normativo, deve ser considerado bem comum do casal”.
Nesse acórdão concluiu-se que “Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.”
Com efeito, o art.º 1 723.º, do Código Civil, visa delimitar o património conjugal face aos bens próprios de cada um dos cônjuges, tendo em conta a regra que fazem parte da comunhão de bens, no regime da comunhão de adquiridos, os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei. Pretende-se no regime da comunhão de adquiridos, que apenas ingressem no património comum os bens que resultam do esforço conjunto do casal, o que justifica que os bens adquiridos na constância do casamento por virtude de direito próprio anterior ao matrimónio sejam considerados próprios.
Esta norma não veio estabelecer qualquer exceção ao regime da compropriedade, nem quanto à forma de provar a propriedade, mas tão só a regulação dos bens que se consideram próprios e comuns face à norma que estipula que se presumem comuns todos os bens adquiridos durante o casamento.
In casu, em que as partes foram casadas no regime de separação de bens, não existe qualquer comunhão conjugal, não havendo a possibilidade de aplicar a norma ali em discussão.
A comunhão conjugal não se confunde com uma típica situação de compropriedade.
Na verdade, na comunhão conjugal os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco; não se reparte entre os cônjuges por quotas ideais, como acontece na compropriedade, e tem como seus traços característicos que a distinguem da compropriedade o facto de o direito dos contitulares não incidir diretamente sobre cada um dos elementos que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário, bem como não poder qualquer deles pedir a divisão desse património coletivo enquanto não cessar a causa determinante da sua constituição, enquanto que na compropriedade podem os cônjuges dela sair mediante o processo de divisão de coisa comum, como dos art.ºs 1 412.º e 1 413.º, do Código Civil.
Nos termos do art.º 1 735.º, do Código Civil, se o regime de bens for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.
Neste regime de separação de bens, mesmo havendo dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges sobre simples bens móveis não se presume que os mesmos façam parte de uma comunhão, mas sim que a sua titularidade se faz no âmbito do regime da compropriedade.
Dúvidas não há que autor e ré foram casados no regime de separação de bens e que, não obstante, celebraram juntos a escritura pública pela qual aceitaram que a venda do prédio rústico fosse efetuada a ambos em comum.
Não consta dos factos provados, e portanto, não se apuraram as razões que determinaram que a compra e venda fosse celebrada nesses termos, nem tão pouco que as declarações então efetuadas por ambos não correspondessem à sua pretensão.
Importa, pois, apurar se o simples facto de o dinheiro com que foi pago o preço ser da exclusiva titularidade da ré recorrente afasta a força das suas declarações quanto à transmissão do direito para ambos e a presunção decorrente do registo.
A sentença recorrida concluiu que não:
“Da matéria de facto dada como provada, resultou que as partes, se encontram descritas como titulares do prédio descrito em 1 da matéria de facto.
Neste exposto, beneficiam da presunção derivada do art.º 7º do C.R.P., o qual dispõe que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”
Assim, entende-se que se torna “(...) desnecessária a averiguação e a prova da aquisição «ab origine» quando o autor se possa socorrer da presunção do seu direito decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial (...)” (Vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Fevereiro de 1998, disponível em www.dgsi.pt).”
E conclui que “caberia à Ré o ónus da prova relativamente aos factos constitutivos de aquisição, como tendo sido feita como bem próprio e não por comum acordo, o que não sucedeu”.
Conclusão, a nosso ver, incorreta, salvo o devido respeito.
Não é a titularidade das quantias utilizadas para o pagamento do preço de um imóvel que determina a propriedade do mesmo. A propriedade pode ingressar no património por via de uma aquisição originária ou derivada. Mesmo no caso da aquisição derivada, há que remontar à prova que o transmitente da propriedade a detinha, remetendo para uma aquisição originária.
Para obviar a tal diabólica prova, existe a presunção decorrente do registo.
Ora, para ilidir a presunção da compropriedade constante do registo, e provar a sua propriedade exclusiva sobre o imóvel, a recorrente tinha que demonstrar alguma forma de aquisição originária, o que não fez.
Acresce que a transmissão da propriedade por via do contrato de compra e venda é independente do efetivo pagamento do preço: a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço, mas transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço, como dispõem os art.ºs 879.º e 886.º do Código Civil.
Assim, tendo autor e ré celebrado o contrato de compra e venda do referido imóvel, e declarado tal intenção, correspondente à sua vontade, ter-se-á transmitido a ambos a propriedade por via desse contrato, em compropriedade, independentemente de quem pagou o preço.
Não é possível atribuir exclusivamente à ré a propriedade do mesmo, porquanto a lei não atribui ao simples pagamento do preço de um bem a virtualidade de o adquirir, sem que seja celebrado o respetivo contrato (o qual, no presente caso, tem que obedecer a forma especial).
Nem pode presumir-se que foi vontade das partes excluir o autor recorrido da aquisição por este não ter participado no custeio do imóvel, tanto mais que a disciplina imperativa imposta pelo art.º 364.º, n.º 1, com referência ao art.º 875.º, ambos do Código Civil, exigindo que a compra e venda de imóveis seja celebrada por escritura pública ou documento particular autenticado, implica que a forma dessa declaração não pode ser substituída por outro meio de prova ou outro documento que não seja de força probatória superior (tudo, sem prejuízo, evidentemente, de se poder verificar se ocorreu ou não enriquecimento sem causa de um dos contraentes à custa do outro, questão muito diversa da que aqui nos prende: a das formas de aquisição da propriedade e da sua prova).
Assim, tal exclusividade na titularidade do dinheiro utilizado para a compra não afeta de qualquer modo a presunção do registo a que se refere o art.º 7.º, n.º 1, do Código de Registo Predial.
Como se escreve no acórdão do TRL, de 09.12.2019, proferido no processo n.º 260/11.1TVLSB.L1-2 (in em www.dgsi.pt) “não há incompatibilidade em se considerar que, por força das regras jurídicas vigentes (que no caso dos autos têm a ver com o facto de na escritura constar expressamente que a compra foi feita em comum e em partes iguais e os factos não apontarem para a falta de vontade de se ter querido dizer isso mesmo), o bem se tem de ter como bem comum e, apesar disso, ficar provado que foi um dos cônjuges que pagou todo o preço”.
Também no acórdão do TRL, de 08.05.2012, proferido no processo n.º 2800/09.8T2SNT.L1 (disponível em www.dgsi.pt), se escreve no respetivo sumário:
“I - Na ausência de qualquer indicação em contrário (expressa ou indirecta) no título constitutivo, as quotas dos comproprietários presumem-se iguais.
II - Se o título constitutivo não permitir aferir o valor das quotas de cada um dos comproprietários, a lei presume, iuris et iure, que tais quotas são iguais.”.
Do que se expôs, resulta a improcedência da apelação, restando apenas confirmar a sentença recorrida, embora por razões diferentes das que nela foram expendidas.
As custas serão suportadas pela apelante uma vez que ficou vencida (n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do Código de Processo Civil).