I- Para haver caso julgado tem que haver repetição de causa ja decidida, mas tal repetição implica identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
II- Em processo penal, um acordão da Relação, transitado em julgado e proferido em incidente de suspeição que condena o requerente no pagamento de imposto de justiça e multa, tem outro pedido e diversa causa de pedir relativamente a um despacho que aplica uma amnistia - num pede-se a condenação em custas, no outro promove-se e aplica-se a amnistia; enquanto no primeiro a causa de pedir reside na actividade processual desenvolvida no incidente e a que o requerente deu causa, no segundo, na pendencia de uma acção penal por determinado tipo de crime e na publicação da lei amnistiante.
III- Quando o despacho extintivo do procedimento criminal (por aplicação da amnistia) e posterior a condenação em custas e multa, esta afastado o fundamento dos embargos a respectiva execução da alinea g) do artigo 813 do Codigo de Processo Civil, que se refere a caso julgado anterior a sentença exequenda.