2. Os factos preenchedores do tipo do crime de ofensa à integridade física por negligência imputado na acusação à arguida ocorreram no dia 17 de Abril de 2008.
O art. 118º, nº 1, c) do C. Penal fixa em cinco anos, o prazo de prescrição do procedimento criminal para os crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos. Aqui se inclui, portanto, o crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 do C. Penal, com pena prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 119º, nº 1, 120º, nºs 1, b) e 2 e 121º, nº 1, b) e 2, todos do C. Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou, interrompe-se e suspende-se, simultaneamente, pelo período máximo de três anos, com a pendência do procedimento após a notificação da acusação, passando a correr, depois, novo prazo de prescrição.
A Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou o C. Penal, introduziu uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, estabelecendo na alínea e) do nº 1 do art. 120º do citado código que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que, a sentença condenatória, após a notificação do arguido, não transitar em julgado, fixando no nº 4 do mesmo artigo que, neste caso, a suspensão não pode ultrapassar cinco anos, ou dez anos, quando tenha sido declarada a excepcional complexidade.
O regime da prescrição do procedimento criminal, nele incluindo causas de suspensão e de interrupção, integra o regime de punição a considerar, para efeitos da aplicação ou não, da Lei Nova, nos termos e para os efeitos previstos no art. 2º, nº 4 do C. Penal. Podemos, pois, dizer que o regime aplicável à prescrição do procedimento criminal é o vigente à data da consumação do facto, salvo se lei posterior for mais favorável.
3. Os factos ocorreram a 17 de Abril de 2008, iniciando-se então a contagem do prazo normal de prescrição, que é o de cinco anos, prazo que se interrompeu com a constituição de arguida da recorrente (art. 121º, nº 1, a) do C. Penal), começando a contar de então, novo prazo de cinco anos (nº 2 do citado artigo).
A arguida foi notificada da acusação por via postal simples com prova de depósito, constando desta (fls. 105 verso) que o distribuidor do serviço postal depositou a carta no dia 29 de Outubro de 2009 o que significa que, atento o disposto no art. 113º, nº 3 do C. Processo Penal, se tem a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo dito distribuidor portanto, no dia 3 de Novembro de 2009, data esta em que se interrompeu o prazo de prescrição em curso (art. 121º, nº 1, b) do C. Penal).
Por outro lado, também com a notificação da acusação se suspendeu a contagem do novo prazo normal que então se deveria iniciar, suspensão que se manteve por três anos (art. 120º, nºs 1, b) e 2 do C. Penal), o que significa que o prazo de prescrição só voltou a correr em 3 de Novembro de 2012.
E assim, não tendo entretanto ocorrido qualquer outra causa de interrupção ou de suspensão do procedimento pois, como decorre do que supra deixámos dito, a notificação à arguida da sentença condenatória, enquanto causa inovadora de suspensão, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 120º do C. Penal (na redacção da Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro), porque Lei Nova menos favorável, não pode, in casu, ser aplicável, o prazo de cinco anos iniciado em 3 de Novembro de 2012 esgotou-se em 3 de Novembro de 2017.
Em suma, a prescrição do procedimento criminal nos autos exercido contra a arguida ocorreu a 3 de Novembro de 2017.
4. Sendo irrefutável que, quando a Relação proferiu o acórdão de 8 de Novembro de 2017, já o procedimento criminal que nos autos era exercido contra a arguida se encontrava prescrito há cinco dias, e não tendo esta questão ali sido conhecida, como era devido, padece o dito acórdão da nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal.
Esta conclusão não é afastada pela circunstância de a prescrição não ter sido invocada na motivação do recurso pois, quando este deu entrada em juízo, ainda aquela não tinha ocorrido.
E também não é afastada pela circunstância de o relator só ter tomado conhecimento do requerimento da arguida entrado, via fax, pelas 16h17 do dia 7 de Novembro de 2017 – um dia antes da sessão onde foi proferido o acórdão reclamado – no dia 15 de Novembro de 2017, data em que os autos lhe foram conclusos [cfr. fls. 797] portanto, sete dias depois de publicitado o dito acórdão. Na verdade, tendo o relator determinado a remessa dos autos aos vistos e à conferência, em 18 de Outubro de 2017 [cfr. fls. 736], e tendo, no dia imediato, sido inscritos em tabela para 8 de Novembro de 2017 [cfr. fls. 739], só nesta última data voltou a ter contacto com os autos, não tendo, então, sequer, conjecturado a possibilidade da ocorrência da prescrição do procedimento até porque, como se disse já, não teve conhecimento, em tempo útil para o efeito, do teor do requerimento de 7 de Novembro de 2017.
Não obstante, a prescrição do procedimento ocorreu a 3 de Novembro de 2017 pelo que o acórdão da Relação de 8 de Novembro de 2017 dela devia ter conhecido e não conheceu.
Resta assim, reconhecer a existência da nulidade cometida e declarar as consequências da mesma o que, por outro lado, afasta a verificação das apontadas inconstitucionalidades.
III
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar procedente a reclamação do acórdão de 8 de Novembro de 2017.
Em consequência, decidem:
A) Declarar a nulidade do acórdão de 8 de Novembro de 2017, por omissão de pronúncia tendo por objecto a prescrição do procedimento criminal.
B) Suprir a verificada nulidade, declarando extinto, por prescrição, o procedimento criminal que nos autos era exercido contra a arguida A... .
C) Reclamação sem tributação.
Coimbra, 7 de Março de 2018
Heitor Vasques Osório (relator)
Helena Bolieiro (adjunto)