I- A decisão do Provedor de Justiça de resolver um contrato de avença é mera declaração negocial dirigida ao contratante avençado e não acto materialmente administrativo.
II- Não se verifica o requisito previsto no art. 76 n. 1 al. c) da LPTA quando é requerida a suspensão de eficácia da decisão referida no n. anterior.