I- Em processo de pensão de sangue constitui acto preparatorio, insusceptivel de recurso contencioso, o despacho do Ministro da Defesa Nacional sobre a conexão da morte do militar com o serviço.
II- So a decisão final do Ministro das Finanças, concedendo ou negando a pensão pedida, constitui acto definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa.