I- E parte integrante toda a coisa movel ligada materialmente ao predio com caracter de permanencia.
II- Face a materia de facto provada, impossivel e concluir pelo condicionalismo exigido pelo n. 3 do artigo 204 do Codigo Civil, necessario para considerarmos como fazendo parte dos predios rusticos, alienados pelos reus a casa de habitação e barracões reivindicados pelos autores, uma vez, que, não ficou provada a falta de autonomia economica, e o onus de tal prova pertencia aos autores, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 342 do Codigo Civil.
III- Os autores não provaram - como lhes competia - que pela mencionada escritura de compra e venda, ou por qualquer outro titulo, tivessem adquirido dos reus a propriedade ou posse - alem da mera detenção material, nos termos do artigo 1253 do Codigo Civil - das questionadas casa de habitação e barracões.