3- A importância constante do cheque não corresponde a qualquer dívida contraída;
4- O cheque teve uma finalidade de mera garantia e não de ordem de pagamento naquele local e data.
XIV- Constata-se, por isso, que nem acordo tácito de preenchimento existia quanto ao cheque "sub-judice".
XV- Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, existe na decisão recorrida erro de interpretação violador das normas dos artigos 1°, 2°, 6°, 13° da Lei Uniforme relativa aos cheques, dos art.ºs 342° e 1143° do C.C., em virtude da violação da regra do ónus da prova que é, quanto a nós aplicável no sentido pretendido e por violação da regra da validade do empréstimo por falta de forma, que é de conhecimento oficioso pelo tribunal, art° 286° do C.C..
XVI- Por fim, o tribunal ad quo não se pronunciou sobre questão que tinha o dever de apreciar ou conhecer, designadamente, a relativa à nulidade do mútuo que subjaz ao título, pelo que, violou também a alínea d) do n° 1 do art° 668° do C.P.C., o que constitui de nulidade de sentença recorrida.
XVII- Nulidade que emerge do não conhecimento da nulidade do conhecimento oficioso relativa ao mútuo, pelo que, foram também, como já se concluiu, violadas as normas do art° 286° e 1143° do C.C.. .
XVIII- Por isso, entendemos que o douto Acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro, mantendo a decisão de primeira instância julgando por procedente e por provados os embargos e declarando extinta a instância extinta a instância executiva.
Nestes termos,
Deve o presente Recurso de Revista obter provimento e, em decorrência, revogar-se o Acórdão ora recorrido e, em simultâneo, manter-se a decisão de primeira instância.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido:
« 1 ° O embargante Orlando entregou ao embargado o cheque que constitui o título executivo, sem data e sem local de emissão - Alínea A);
2° A data de 15.01.1998 e o local de emissão (Fx), que surgem apostos no cheque, não foram preenchidos pelo embargante - Alínea B);
3° O cheque que constitui o título executivo tem o número 46685763 e foi sacado sobre a conta n° 76832530 da CGD e faz parte de um grupo de cheques que o embargante requisitou em 31.10.1994 - Alínea C);
4° Em 14.05.1996 e em 17.06.1997 o embargante requisitou à CGD os cheques n°s 6920850152 a 7620850162, n°s 1020865851 a 8520865875 e n°s 7810385791 a 5610385815, respectivamente - Alínea D);
5° O embargado recebeu as seguintes quantias do embargante:
- -Em 02.11.1992, o embargante pagou ao embargado 500.000$00, através do cheque n° 9210018889, sacado na conta n° 70687600 da CGD;
- -Em 11.03.1994, o cônjuge do embargante, B, subscreveu e assinou o cheque n° 3289592296, sacado sobre a conta n° 70687600 da CGD, no valor de 1.100.000$00;
- -Pagaram ao embargado 1.000.000$00 em 21.03.1995, através do cheque n° 2546685762, sacado sobre a conta n° 76832530 da CGD;
- -Pagaram ao embargado 1.000.000$00 em 30.12.1995, através do cheque n° 809667629, sacado sobre a conta n° 70687600 da CGD - Alínea E);
6° Não houve nenhum acordo entre o embargante e o embargado no sentido de que o cheque fosse preenchido com a data de 15.01.1998 e com o Funchal como local de emissão - Resposta ao facto 2° da base instrutória;
7° A importância de 7.000.000$00 não corresponde a qualquer dívida contraída pelo embargante, cujo vencimento se tivesse verificado em 15.01.1998 - Resposta ao facto 3° da base instrutória;
8° Em 1992, o ora embargado emprestou certa quantia ao embargante, em montante não inferior a 8.000.000$00, com a finalidade de este adquirir um prédio rústico, em Santa Cruz, onde desenvolveu actividade agrícola rentável - Resposta ao facto 4° da base instrutória;
9° O embargante pagou ao embargado, por amortização do empréstimo, a importância de 1.250.000$00, valor calculado pela entrega do prédio urbano inscrito no art. 2 872° da freguesia do Caniço, para o embargado fazer seus todos os rendimentos naturais e civis e rendas, tendo sido transmitida a posse efectiva e, simultaneamente, o embargante e mulher desocupado o mesmo, deixando livre, e tendo-lhe entregue uma procuração com todos os poderes para fazer do prédio o que entendesse, sendo que ficou acordado que logo que o prédio fosse registável seria celebrada escritura pública de transmissão onerosa do mesmo para o embargado - Resposta ao facto 5° da base instrutória;
10° O embargado, tendo em vista garantir a continuidade do pagamento do dinheiro que havia emprestado ao embargante, solicitou um cheque no valor de 7.000.000$00, com finalidade de mera garantia - Resposta ao facto 6° da base instrutória;
11° O embargante e cônjuge amortizaram ainda o empréstimo nos seguintes termos: pagaram ao embargado 300.000$00 em 24.01.1997, através do cheque n° 7858158708, sacado sobre conta da CGD - Resposta ao facto 7° da base instrutória.»
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes começaremos por dizer que eles carecem de razão.
Com efeito, como se verifica da análise da matéria de facto provada o embargante A entregou ao embargado o cheque que constitui titulo executivo sem data e sem local de emissão, e a data de 15/1/1998 e o local de emissão (Fx), que surgem apostos no cheque, não foram preenchidos pelo embargante.
Por outro lado, este não logrou provar, como lhe competia (art.º 342º C. Civil), que a data e o local de emissão que foram apostos em tal título executivo contrariavam acordo firmado anteriormente a tal oposição.
Ou seja (como também se salienta no acórdão recorrido) que o embargante não provou que no momento da emissão do cheque estabeleceu quanto a isso determinado acordo de preenchimento com o embargado a quem entregou o cheque assim incompletamente preenchido (veja-se a este propósito que este Supremo Tribunal uniformizou a jurisprudência, em Acórdão de 14/4/96, que o aqui relator também subscreveu no sentido de que "em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador a seu mando, que recaía o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância" - B.M.J. 457/59).
Posto isto, resta acrescentar que também não tem fundamento a alegação dos recorrentes no sentido da existência de nulidade de mútuo, dado o valor da quantia em causa (art.º 1143º C. Civil).
Sabe-se, na verdade, que a obrigação cambiária é de sua natureza abstracta não sendo, por isso, afectada pela nulidade, por falta de forma, de um contrato de mútuo, mantendo-se, assim, o título apresentado pelo embargado como executivo.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes.