I- Devem considerar-se incluídas na expressão "outros documentos" do artigo 535 nº 1 do Código de Processo Civil as informações que o juiz obtenha, solicitadas por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes;
II- A obtenção dessas informações deve ser notificada
às partes, nos termos do artigo 539 do Código de Processo Civil;
III- A falta dessa notificação produz nulidade se a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa ( artigo 201 do Código de Processo Civil ), sendo-lhe aplicado o disposto no artigo 205 nº 1 conjugado com o artigo 153, ambos daquele Código;
IV- A declaração do presidente da Junta de Freguesia onde se diz que o requerente "não tem quaisquer bens ou rendimentos, segundo requerimento testemunhado por dois cidadãos eleitores, os quais confirmam o acima mencionado" não tem mais força probatória do que a resultante do disposto no artigo 371 do Código Civil, ou seja, que o presidente dessa Junta, confiado no que lhe foi requerido e confirmado por dois cidadãos eleitores, declara que aquele não tem quaisquer bens ou rendimentos;
V- Essa declaração não pode ter relevância para efeito de comprovar a alegada insuficiência económica do requerente de apoio judiciário, quando, através de outros meios prabatórios ( informações da Repartição de Finanças e da Polícia de Segurança Pública e documentos juntos pelo requerente ), se provou que este tem inscrito em seu nome um prédio urbano com valor de 13049100 escudos e o rendimento de 869940 escudos, circula com automóvel Mercedes, a gasolina, ainda que não esteja registado em seu nome, mantem um camarote no Estado do Vitória de Guimarães e celebrou, um mês antes de apresentar tal requerimento, dois contratos de cessão de crédito pelos preços de 10000000 escudos e 4500000 escudos, este a pagar de uma só vez, no prazo máximo de cinco dias.