Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A. .. Interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho do PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA DE BOBADELA
Que ordenou a inscrição do veículo automóvel matricula ...-...-... numa lista de veículos estacionados indevidamente e do Despacho do CHEFE DE DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS DA CAMARA MUNICIPAL DE LOURES que ordenou a remoção do mesmo veículo para local desconhecido.
Pelo despacho de fls. 100 o recorrente foi notificado para fazer prova dos actos recorridos nos termos dos artigos 36.º n.º 1 f) da LPTA e 56.º §1.º e 4.º do RSTA.
O recorrente interpôs recurso de agravo deste despacho.
O Mm.º Juiz não admitiu o recurso, nos termos do artigo 508.º n.º 6 do CPC, por se tratar de convite a suprir irregularidades.
Por despacho de fls. 238, de 8.7.2003, o recurso foi rejeitado por não ter sido efectuada a correcção e considerando que a petição apresentada não preenche os requisitos do artigo 36.º da LPTA.
Em 16.7.2003 o recorrente juntou certidão donde constam os actos que indicara como objecto do recurso.
Em 23 de Outubro de 2003 o Mm.º Juiz proferiu o despacho de fls. 258 onde considera ter-se esgotado o poder jurisdicional com a decisão não impugnada de 8.7.2003 que rejeitou o recurso, pelo que indeferiu o requerimento que era pedida a junção das certidões e que fosse considerado atempado esse acto.
Deste despacho foi interposto em 13 de Janeiro de 2004 recurso jurisdicional a fls. 260.
Na mesma data o recorrente reclamou da não apreciação do seu requerimento de 23 de Setembro anterior pelo qual interpunha recurso do despacho de 8.7.2003 de rejeição do recurso contencioso.
Pelo despacho do juiz do processo de fls. 280 foi anulado o processado posterior a 23 de Setembro de 2003 e admitido recuso jurisdicional da decisão de rejeição do recurso contencioso.
O recorrente alegou quanto a este recurso e formula as conclusões seguintes:
- O recorrente ofereceu o documento em tempo.
- O recorrente ofereceu indirectamente a parte relevante do documento em tempo.
- 20 dias não se afigura prazo razoável para o recorrente requerer, obter e oferecer o documento.
- Foi violado o disposto no artigo 56.º-1-4 do RSTA.
- O art.º 56.º -1-4 do RSTA e o despacho impugnado violaram o disposto nos artigos 13.º, 20.º n.º 1 1.ª parte; 266.º-2 e 268.º da CRP que consagram o princípio processual da igualdade das partes, da proporcionalidade, da inoponibilidade de condições intoleráveis, para a garantia da tutela jurisdicional efectiva.
Citados para o recurso os demandados deduziram oposição ao recurso contencioso, mas não contra alegaram neste recurso jurisdicional.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera que o recurso não merece provimento porque a prova dos actos recorridos não foi efectuada até ao momento da prolação do despacho de rejeição.
Importa apreciar e decidir.
A questão que é proposta à decisão deste STA é a de saber se o despacho de rejeição do recurso contencioso é legal ou se não deveria ter sido proferido sem mais, nas circunstâncias do caso.
O recorrente alega que na petição referia não ter sido notificado dos actos de que recorria e que já tinha pedido certidão dos mesmos a qual não lhe fora passada e que apesar disso lhe foi concedido o prazo de 20 dias para apresentar a certidão, e não a tendo conseguido obter o recurso foi rejeitado.
O recorrente alega também que a entrega do documento necessário à prova pedida foi entregue dentro de um prazo que não se pode estimar como superior ao que demoraria o recurso a meios judiciais para obter a passagem da certidão que a entidade a quem requereu a certidão passou tardiamente, pelo que, apesar de tudo, deve considerar em tempo a apresentação.
O que resulta dos autos é que o convite para ser junta prova dos actos recorridos foi notificado por carta de 21 de Janeiro de 2003 e o despacho que rejeitou o recurso foi proferido em 8.7.2003, sem que tenha sido pedida prorrogação do prazo.
A argumentação do recorrente encontra o obstáculo que consiste em não ter sido pedida prorrogação, porque perante o facto de não ter sido pedida prorrogação de prazo era normal que o juiz proferisse despacho após o esgotamento daquele que fixara.
Argumenta também o recorrente que a falta de notificação de acto agressivo dos seus direitos e já executado torna ilegítimo o privilégio de não citação da entidade recorrida sem que o interessado ofereça, prévia e pessoalmente documento comprovativo do acto.
E, diz ainda o recorrente, este privilégio legal da entidade recorrida de se não ver citada sem a comprovação do acto ofende princípios jurídicos fundamentais e a Constituição.
No caso, a petição de recurso refere que foi removido o veículo de que o recorrente se diz proprietário sem que tenha sido dado conhecimento pessoal daquela ordem.
Independentemente de saber como se encontra regulada a matéria de remoção de viaturas, a verdade é que a todos os cidadãos está garantida constitucionalmente a intervenção na formação dos actos administrativos que lhes digam respeito, a respectiva notificação e também o acesso à apreciação pelos tribunais – art.ºs 267.º n.º 5 e 268.º n.ºs 3 e 4.
Ora, apresentando-se um cidadão em tribunal, a queixar-se de não terem sido respeitadas estas garantias, e apesar disso, segundo informações que recolhera, ter sido praticado um acto administrativo que lesa o seu património e cuja validade impugna, embora não tenha conseguido obter dele certidão, será juridicamente válida a norma que permite ao Tribunal conceder-lhe um prazo para apresentar comprovativo do acto administrativo e na falta de cumprimento deste rejeitar o recurso.
Entendemos que a lei comum não pode estabelecer uma tal sanção, porque ela seria desproporcionada mesmo quando se considerasse que o recorrente devia ter pedido prorrogação do prazo.
É que a situação concretamente criada ao particular nestas circunstâncias de facto caracteriza-se essencialmente pela falta de cumprimento pela Administração do dever de notificar os seus actos, visto que se o tivesse feito o recorrente sempre podia provar a existência do acto através de cópia da notificação.
As dificuldades criadas ao cidadão que se vê perante uma actuação consumada da Administração sem conhecer o acto em que esta se fundou são de tal modo agressivas dos princípios do estado de direito que a exigência de prova do acto que não foi dado a conhecer ao cidadão para este aceder à via judicial é uma exigência exagerada.
Muito mais quando esta exigência não é moderada por nenhuma actuação por parte do tribunal destinada a obter os elementos que o recorrente diz na petição ter já requerido à entidade administrativa.
Isto é, a interpretação dos artigos 51.º n.º 1 al. a), b) e c); 36.º n.º 1 c) e f) da LPTA e 56.º §§ 1 e 4 que a decisão recorrida efectuou como impondo a rejeição do recurso ou não tem esse sentido rígido, ou se o tem fere as disposições constitucionais que garantem a intervenção no procedimento, a notificação dos actos administrativos e o acesso ao recurso como meio de tutela judicial efectiva contra actos das autoridades.
Vejamos então se as referidas normas apontam para a solução de necessária rejeição que foi extraída pela decisão recorrida.
O § 4 do RSTA refere
“Se o recorrente por motivos justificados não tiver podido obter os documentos a tempo de os entregar com a petição, deverá em todo o caso especificar em que consistem e quais os pontos da matéria do recurso a que digam respeito, solicitando do relator prazo razoável para a junção”.
O recorrente diz na petição que requereu ao Presidente e ao Vereador do Ambiente da CML “… certidão de todas as folhas e documentos do processo, assim como da delegação e subdelegação de poderes”
Portanto, se o prazo que o tribunal fixou para a junção do documento decorreu e este não foi junto, o juiz estava em condições de concluir, em termos de razoabilidade, que o recorrente continuava pendente da emissão da certidão que desde o início indicara como pedida.
A norma do RSTA transcrita, como é bem evidente, não estatui como consequência da falta ou demora do recorrente em juntar os elementos indicados na petição, a rejeição do recurso, tal como não a estatui nenhum dos comandos do artigo 36.º da LPTA.
E, no caso, se bem se atentar, o que se configurava não era uma necessidade de regularizar a petição, seguida de rejeição caso o convite não fosse observado.
A situação era de falta de uma certidão e dificuldade na respectiva obtenção, o que impunha se aguardasse ou uso dos meios apropriados dos artigos 82.º e seguintes da LPTA, com ou sem suspensão da instância ou, preferentemente, que o tribunal passasse a averiguar, oficiosamente, das razões da não emissão da certidão, bem como da existência ou não dos actos impugnados, nos termos do artigo 11.º da LPTA.
O tratamento jurídico que foi dado ao caso não assenta em nenhuma determinação expressa da lei no sentido da rejeição do recurso. Diferentemente, o § 4.º do art.º 57.º do RSTA estatui que afectam o prosseguimento do recurso a extemporaneidade, a ilegitimidade das partes e a manifesta ilegalidade do recurso.
Portanto, a falta de junção de prova do acto recorrido quando o recorrente alega acto executado e não notificado e indica ter já pedido certidão que não consegue juntar ao processo no prazo concedido para esse efeito deve passar a ser uma tarefa e um encargo do tribunal recorrido, porque se for usada como fundamento de rejeição, para a qual não existe base legal expressa, constitui uma violação do princípio da tutela judicial efectiva, princípio que não é apenas conformador da actividade dos tribunais, é também um direito subjectivo público dos cidadãos que comporta deveres específicos dos tribunais demandados designadamente de prestar aos que buscam justiça os meios adequados para regularizar os pressupostos processuais e instruir os seus requerimentos, por forma a conferir utilidade ao recurso aos tribunais e, ao mesmo tempo, torna ilegal o uso dessas dificuldades como fundamento da rejeição dos meios propostos pelos cidadãos à apreciação dos tribunais, porque deste modo se estariam a privilegiar soluções formais para justificar que o tribunal não chegue a ouvir nem a apreciar a substância das pretensões formuladas e a reduzir a nada o direito à tutela judicial efectiva.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa do recurso para prosseguir no TAC.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Março de 2005. – Rosendo José – (relator) – António Madureira – São Pedro.