I- A Relação decide alem do pedido, com violação do disposto no artigo 661 do Codigo de Processo Civil e cometendo a nulidade da alinea e) do n. 1 do artigo
668 do mesmo Codigo se, tendo sido o pedido reconvencional limitado a aquisição por acessão industrial de apenas uma parcela do predio dos autores, onde foi construido um posto de carburantes, a Relação, depois de concluir que acessão industrial imobiliaria dizia necessariamente respeito a todo o predio dos autores, e não a parcela ocupada pela obra, decidiu que a re adquiriu todo o predio e todo tinha de pagar.
II- Assim, e observando o disposto no artigo 731 do Codigo de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça deve suprir a nulidade, declarando que a decisão recorrida tem de haver-se como inteiramente confirmativa da sentença da primeira instancia (que julgou que a re adquiria por acessão industrial imobiliaria apenas uma parcela do predio dos autores).
III- A reconvenção não pode proceder a face do Codigo Civil de 1867, visto ter ficado provado que a re entrou na posse da parcela de terreno na sequencia de simples contrato- -promessa de compra e venda, e, assim, sem poder ignorar o vicio fundamental de titulo, que não constitui modo legitimo de adquirir propriedade imobiliaria.
IV- E tambem não pode proceder a face do Codigo Civil actual, por duas razões: a) porque a acessão so poderia verificar-se em relação a totalidade do predio dos autores, e a re pediu apenas que lhe fosse reconhecida a aquisição por acessão da parcela em que construiu o posto de carburantes; b) e porque o artigo 1340 condiciona a acessão a boa-fe do construtor e caracteriza esta (no seu n. 4), ou pelo desconhecimento de que o terreno era alheio, ou pela autorização dada a incorporação pelo dono do terreno, e não se verifica uma coisa nem a outra.