I- A Relação não podia corrigir o pedido, até numa altura em que o próprio requerente o não podia fazer, dando-lhe um conteúdo que nada demonstra que fosse efectivamente o querido por ele, sobrepondo-se à própria parte violando os princípios do dispositivo e da preclusão.
II- Porém, o despacho da 1. instância não condenou em objecto diverso do pedido, pois embora o requerente tivesse pedido o arresto só aquando do vencimento dos créditos, decretando-o o despacho da 1. instância de imediato, fê-lo com base no artigo 402 do Código de Processo Civil que manda aplicar ao arresto as disposições da penhora de créditos, do que resulta que o arresto de créditos vincendos pode ser imediatamente decretado, pelo que o despacho não cometeu a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea e) do Código citado.