I- Pode considerar-se regular a acção de indemnização posta na petição inicial contra a Camara Municipal, em vez de contra o Municipio.
Não ha interesses autonomos e diferenciados, da Camara Municipal em face do Municipio (art. 26, ns. 1 e 2, do C. Proc. Civil). Não se trata de um caso de legitimidade processual mas de capacidade judiciaria e representação processual.
O art. 51 n. 1, al. f), do DL. 100/84, de 29.3, prescreve que compete as Camaras Municipais "instaurar" pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros.
II- Presume-se culpa do Municipio, tendo um colector do esgoto, não devidamente fixado, causado danos, em consequencia de um veiculo automovel, que passava por cima do colector solto, rebentado um pneu e perdido o sentido da marcha (art. 493, n. 1, do C. Civil).