No processo gracioso que conduz a liquidação, a materia colectavel apurada pelo chefe da repartição de finanças, nos termos da alinea b) do artigo 11 do Codigo do Imposto de Transacções, ou pela comissão distrital de revisão constitui um acto destacavel.
Tal acto e susceptivel de impugnação contenciosa, nos termos dos artigo 18 do Codigo do Imposto de Transacções, que não padece de inconstitucionalidade, face ao disposto no n. 3 do artigo 268 da Constituição.