I- Para bem se aquilatar da verificação do requisito "mesmo fundamento de direito" a que se reporta a al. b) do do art. 24 do ETAF importa indagar se as situações de facto sobre que assentaram as soluções jurídicas em confronto apresentam ou não elementos ou características que as identifiquem como questões que deveriam merecer tratamento jurídico idêntico.
II- Não ocorre essa identidade se o acórdão recorrido se debruçou sobre um requerimento de certidões de um processo de licenciamento cujo requerente era apenas o técnico responsável dos projectos, enquanto que o acórdão fundamento se pronunciou sobre um requerimento de certidões de um processo de recurso em que o recorrente figurava como candidato preterido.
III- E isto porque os interesses em jogo, eram claramente diferentes desde logo porque no acórdão recorrido o recorrente não era o destinatário do acto final de licenciamento, nem sequer sendo por esse acto reflexamente afectado quer sendo de deferimento ou de indeferimento.*