2. A decisão recorrida
Ficou a constar do despacho recorrido:
Por intermédio do despacho de fls. 158, e sob a expressa cominação do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi dos artigos 41.º, n.º 1 do Decreto – Lei n.º 433/82, de 27/10, e 4.º do Código de Processo Penal, foi determinada a notificação do Ilustre advogado que apresentou a impugnação judicial para juntar aos autos, em 5 (cinco) dias, procuração forense, com eventual ratificação do processado.
Tal notificação foi expedida por via postal registada em 11-12-2015, considerando-se efetuada, nos termos do artigo 113.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, em 16-12-2015.
Deste modo, constata-se que o aludido prazo de cinco dias se esgotou em 21-12-2015, tendo no entanto a procuração forense de fls. 163 sido remetida aos autos apenas em 07-01-2016 (cf. fls. 161).
É certo que, considerando ainda o período de férias judiciais que decorreu entre 22-12-2015 e 03-01-2016, inclusive, tal junção, ainda que com o necessário pagamento de multa, poderia ter sido feita nos dias 04-01-2016, 05-01-2016 ou 06-01-2016 [cf. artigos 139.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, e 107.º - A, do Cód. Proc. Penal], o que não sucedeu, não tendo o Ilustre advogado constituído invocado qualquer motivo de justo impedimento para a junção extemporânea da procuração em apreço.
Como assim, e em conformidade com o supra citado artigo 48.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi dos artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, e 4.º do Código de Processo Penal, decido declarar sem efeito e, por conseguinte, não admitir a impugnação judicial deduzida nos autos.
Custas a cargo do Ilustre advogado, com taxa de justiça que fixo no mínimo legal.
Notifique e, após trânsito do presente despacho, comunique à autoridade administrativa.
3Apreciação
a.
Dissente o recorrente da decisão em crise enquanto a teve por notificada no dia 21.12.2015, defendendo havê-lo sido, tão só, em 24.12.2015, conforme documento dos CTT que junta.
Vejamos.
Na sequência da apresentação (em 30.10.2015) da impugnação judicial em 05.12.2015 foi exarado despacho judicial determinando a notificação do Ilustre advogado subscritor da mesma para, sob a cominação do disposto no artigo 48.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi dos artigos 41.º, n.º 1 do D.L. n.º 433/82, de 27.10 e 4.º do CPP, em cinco dias, juntar aos autos procuração forense, com eventual ratificação do processado.
Resulta dos autos ter sido a notificação, acompanhada de cópia do despacho, expedida no dia 11.12.205.
Em 07.01.2016 foi remetida aos autos a procuração de fls. 163, após o que, em 27.01.2016, veio a ser proferida a decisão recorrida.
Do documento junto com o requerimento de interposição do recurso, decorre que os serviços dos Correios – CTT em 14.12.2015 lavraram a informação de «Entrega não conseguida», seguida da anotação «Destinatário ausente, empresa encerrada. Avisado na Loja CTT Bairro dos Arcos (Óbidos), consignando-se mostrar-se a mesma disponível para levantamento no dia 15 Dezembro de 2015.
Posteriormente, em 24.12.2015, consta o registo: «Entrega conseguida».
Perante semelhante circunstancialismo, afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente. Com efeito, tendo presente o disposto nos artigos 113.º, n.º 2 e 107.º - A do CPP, o último com referência ao artigo 145.º do CPC, não tendo o mesmo ilidido a presunção inscrita na norma primeiramente indicada, o que apenas podia suceder se a receção do aviso ou notificação ocorresse em data posterior à presumida, por razões que não lhe fossem imputáveis [cf. o n.º 4 do artigo 1.º do D.L. n.º 121/76, de 11.02], tão pouco invocado justo impedimento, por um lado, ultrapassado que se mostrava o período para a prática do ato num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, por outro lado, não merece a decisão em crise, enquanto considerou tardia a junção da procuração, censura.
Falece, pois, nesta parte razão ao recorrente.
b.
Já no que concerne à questão, igualmente suscitada no recurso, no sentido de, também, o arguido dever ter sido notificado do despacho de 05.12.2015, não se ignorando, embora, tratar-se de matéria que não vem recebendo resposta unânime por parte dos tribunais, tendemos a reconhecer-lhe razão.
Na verdade, tendo o tribunal a quo, desde logo, optado pela notificação nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do CPC, ou seja com a cominação de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, tal como defendido, entre outros, nos acórdãos do STJ de 19.03.2009 (proc. n.º 09ª0330), do TRL de 29.042004 (proc. 1866/2004-2), 21.03.2012 (proc. n.º 259/09.8TTLSB.L1), do TRE de 20.10.2011 (proc. n.º 620/10.5T2STC), do TRP de 20.01.2003 (proc. n.º 0252398), 19.04.2004 (proc. 0450716), 28.06.2012 (proc. 758/09.1TBLMG.P1) afigura-se-nos que deveria ter sido a mesma, igualmente, dirigida à arguida.
Como escreve Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 81, «Enquanto o art. 33º se ocupa dos casos em que a parte haja intervindo no processo sem ter constituído advogado, o art. 40º trata daqueles em que tenha intervindo advogado ou solicitador sem procuração ou com procuração insuficiente (concederam-se poderes, mas não para o ato praticado) ou irregular (não foram observados os requisitos de forma do art. 35º). Uma vez que houve atuação do advogado ou solicitador, a notificação em que o Juiz fixe o prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente, embora só a primeira possa suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado (Castro Mendes, DPC, II, pg. 183)», prosseguindo o Autor «Diversa é a situação em que o advogado protesta juntar procuração, que tenha invocado mas não haja acompanhado a peça em que a invoque, caso este em que apenas ele deve ser notificado para a juntar, sem sujeição imediata à cominação da 2.ª parte do n.º 2; só se não o fizer no prazo que lhe for fixado é que se segue a aplicação do regime do artigo «por tudo se passar como se ocorresse falta de mandato» (ac. do TRL de 9.11.73, BMJ, 231, p. 200)».
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do TRE de 20.10.201, enquanto, com apelo ao acórdão do TRL de 9.4.2004 (proc. 1866-2004 – 2), consignou: “Independentemente de saber se a situação dos autos se enquadrava no art.º 40.º [atual 48.º] do CPC, como foi entendido, ou no art.º 41.º (…) [atual 49.º], julga-se que não foi observado pelo tribunal recorrido o regime estabelecido nos referidos preceitos, que só diverge nos pressupostos, identificados nas respetivas epígrafes. Em qualquer dos casos ali referidos – de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, ou de patrocínio a título de gestão de negócios – se impõe, como pressuposto da declaração de ineficácia do processado, que a própria parte seja notificada para ratificar a gestão, ou o processado, e emitir procuração. Só a parte pode praticar tais atos e é ela a principal interessada em decidir se a ação deve, ou não, prosseguir (…). O art.º 41.º - 3 [atual 49.º, n.º 3] do CPC impõe a notificação pessoal à parte do despacho que fixa prazo para a ratificação do processado, regra que se considera aplicável à ratificação do processado prevista no artigo anterior, por se tratar de uma situação idêntica».
Também assim foi entendido no acórdão do TRP de 28.06.2012, do qual se extrata: «A situação de falta de mandato é, no entanto, muito próxima do exercício do patrocínio em gestão de negócios., já que esta se caracteriza pela falta de autorização e, portanto, de mandato. A diferença radica no facto de ali o advogado atuar como mandatário e no caso do art.º 41.º [atual 49.º] agir como gestor, ou seja – nas palavras de Alberto dos Reis [5] – “o ato de vontade praticado pelo interveniente tem alcance e significado diferente num e noutro caso. Uma coisa é o advogado (…) querer agir a título de mandatário e apresentar-se como tal, embora, de facto, por esquecimento ou inadvertência, não exiba mandato, outra coisa é querer atuar a título de gestor de negócios e assumir declaradamente essa posição.
São figuras muito próximas, bem se justificando um nível de exigência semelhante quanto aos termos processuais de suprimento da falta de mandato e da ratificação da gestão. Ali, com base num vício, exigindo-se a ratificação do processado; na gestão impondo-se igualmente a ratificação de atos processuais, pese embora não tenha por base um vício processual.
(…)
Ainda que o advogado, na contestação, tenha assumido a junção de futura procuração, pode não a ter em seu poder e pode até não ter sido passada e assinada pela própria parte, neste caso à semelhança da gestão de negócios. E se para esta última situação o n.º 3 do art.º 41.º [atual 49.º, n.º 3] prevê que o despacho que fixar o prazo para ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu, não encontramos razão para que esta exigência não se aplique também no âmbito de falta de mandato (e mesmo nas situações de insuficiência e irregularidade) em que seja necessário ratificar o processado.
(…)
Compreende-se a necessidade de notificar a própria parte (…) – quando “nada existe nos autos que ateste os necessários poderes do mandatário, e porque não se encontra ao alcance deste suprir essa omissão, subscrevendo procuração e declarando ratificar o processado, deve ser a própria parte, e não quem a patrocine, notificada para os fins do disposto do n.º 2 do art.º 40.º do CPC” [atual 48.º, n.º 2] e “se só a parte pode remediar tal falta, é condição necessária que isso lhe seja comunicado».
Perfilhando-se semelhante entendimento, posto que o tribunal a quo na situação concreta acionou de imediato o n.º 2 do artigo 48.º do CPC, prescindindo, contudo, da notificação do arguido, impõe-se concluir no sentido de haver sido omitida formalidade que a lei prescreve, irregularidade, essa, suscetível de influir decisivamente na decisão da causa – conduzindo, desde logo, a que ficasse sem efeito a impugnação judicial interposta da decisão da autoridade administrativa -, nulidade que, em função da parte apenas ter intervindo no processo no recurso em apreço, onde a invocou, se mostra tempestivamente arguida e, como tal, pode ser conhecida (cf. artigos 195.º, n.º 1 e 199.º, n.º 3 do CPC).
À luz do n.º 2 do artigo 195.º do CPC “Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente”. Contudo, porque foi junta – no caso antes do despacho em crise - procuração a favor do Ilustre Advogado subscritor da impugnação judicial, procuração, essa, anterior à data da prática do ato (impugnação judicial), mostra-se dispensável a preterida notificação (artigo 130.º do CPC).
Impõe-se, assim, revogar o despacho recorrido, o qual, deverá ser substituído por outro que, na falta de obstáculo de diferente natureza, admita a impugnação judicial.
Fica, pois, prejudicado o conhecimento das demais questões.