I- Nos termos do artigo 276, n. 6, da Constituição e do artigo 53 da Lei do Serviço Militar, ninguem pode ser prejudicado na sua colocação, emprego ou acesso por virtude da obrigação do serviço militar, cujo tempo e contavel para efeitos de promoção.
II- O funcionario publico impedido de prestar provas ou de nova qualificação ou de ingresso noutra categoria por se encontrar ao serviço das Forças Armadas tem direito a refazer a sua carreira, em termos de não ser prejudicado relativamente aqueles que, em igualdade de circunstancias, não foram chamados a esse serviço, requerendo para o efeito a realização da prova necessaria com vista a reocupação, em caso de aprovação, do lugar que lhe competia na respectiva escala.
III- E ilegal o despacho que, sem atender primeiramente ao pedido de prestação de provas oportunamente apresentado pelo interessado nas condições atras referidas, exclui um aspirante de finanças da inscrição para provas de selecção para secretario de finanças de 2 classe.