Cumpre decidir:
O senhor juiz do Juízo de Oliveira do Bairro não tem razão.
O Julgamento parcial em consequência do reenvio deve ter lugar no Tribunal onde foi efectuado o primeiro julgamento.
Fundamentemos como é dever:
1Se de acordo com o disposto no artigo 426º-A do CPP o novo julgamento em consequência de reenvio compete ao Tribunal que tiver efectuado o primeiro julgamento; tendo este, no caso, sido realizado na comarca de Oliveira do Bairro, parece inequívoco que é competente o juiz titular do
Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro, já que se não verifica a situação prevista no artigo 40º do CPP.
2. Ao contrário do que afirma o senhor juiz do juízo de Oliveira do Bairro, no caso em apreço está em causa um novo julgamento, parcial embora, já que limitado às questões concretamente identificadas na decisão do Tribunal da Relação, como claramente resulta do artigo 426º, nº1 do CPP.
3.Verdadeiramente e precisamente ao contrário do que afirma o senhor juiz do Juízo de Oliveira do Bairro, o único juiz que está impedido de realizar o novo julgamento é o juiz que realizou o primeiro, como resulta cristalino, penso, dos artigo 40º ,426º e 426º-A do CPP.
4. De facto, o que o legislador pretendeu, com o regime ora instituído, foi que de algum modo a decisão do segundo julgamento (que é do que se trata, se bem que limitado a questão concreta, mas a lei não distingue) pudesse ser tida como influenciada pela decisão anterior. A lei quer um juiz novo. Pretende-se evitar que de algum modo se possa invocar a existência de pré- juízos sobre o que está em discussão Ao fim e ao cabo afastar qualquer dúvida razoável e legítima sobre a independência, imparcialidade e isenção do juiz no julgamento que faz.
Pelas razões expostas e dirimindo o presente conflito atribuo a competência para o julgamento do proc.287/08 .0gbobr ao Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro pelo respectivo titular, com expressa exclusão do juiz que efectuou o primeiro julgamento, procedendo-se em conformidade
Sem custos
Em Coimbra, de de 2010
Sérgio Gonçalves Poças
(Presidente da 4ª Secção Criminal