1Relatório
A…, identificado nos autos, veio requerer a execução do acórdão do Pleno da Secção de Contenciosos Administrativo deste Supremo Tribunal, proferido no recurso 46.440 contra o Ex. mo Senhor MINISTRO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL e MINISTRO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL, alegando em síntese:
- -o requerente apresentou o processo – candidatura ao Regime de Incentivos às Micro Empresas (RIME), no Centro de Emprego de Caldas da Rainha, em 26 de Junho de 1997, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96 de 17/9;
- -a sua candidatura foi aprovada pela Comissão Regional de Selecção de Lisboa Vale do Tejo, na sua 51ª reunião, em 18-3-1998, sem qualquer restrição ou condição, quanto ao investimento elegível;
- -esta aprovação foi homologada por despacho do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de 13-4-98 e do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação de 28-4-98;
- -contudo, por despacho de 22-6-98 do Sr. Secretário de Estado de o Desenvolvimento Regional e de 3-7-98 do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação, a mencionada homologação foi revogada e homologados novos valores, concedendo-se o Incentivo total de 14.951.311$00 (74.576,82 €);
- -posteriormente em 12-4-99 a Comissão Regional de Selecção de Lisboa e Vale do Tejo solicitou ao Centro de Emprego de Caldas da Rainha a reapreciação do parecer sobre a situação do promotor;
- -o referido Centro, em 15-4-99, enviou à Comissão Regional de Selecção um parecer no qual considerou que o promotor não era desempregado;
- -A Comissão deliberou na sua reunião de 30-6-1999 que o promotor era empregado para todos os efeitos legais;
- -O Sr. Ministro do Planeamento e o Sr. Secretário de Estado do Emprego homologaram em 13-12-99 a deliberação da Comissão Regional de Selecção tomada na sua 103º reunião em 30-6-99, tendo para além do mais alterado para menos os incentivos já homologados.
- -o Acórdão do Pleno da Secção de Contenciosos Administrativo confirmou o Acórdão da Secção, o qual anulou a homologação de 13-12-99, acima referida.
- -tal acórdão transitou em julgado em Dezembro de 2004;
- -o requerente solicitou a execução do acórdão em Dezembro de 2004.
- -até à presente data não recebeu qualquer contacto sobre a execução do acórdão.
- -actualmente é válida a 1ª decisão da Administração tomada em 1998 sobre a mencionada candidatura, ou seja a aprovação de um incentivo elegível no montante de € 92.999,23 (Esc. 18.644.671$00);
- -para execução do acórdão a Administração deve remover da ordem jurídica os seguintes actos:
- a)o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional deve remover a deliberação da Comissão Regional de Selecção de Lisboa e Vale do Tejo tomada na sua 89º reunião em 17-2-1999, relativamente ao requerente/promotor, a qual colide com o acto homologado do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de 22-6-98 e do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação de 3-7-98;
- b)o Director do Centro de Emprego de Caldas da Rainha deve remover o parecer deste Centro de Emprego de 15-4-99, o qual reaprecia a situação do requerente/promotor, considerando-o não desempregado, o qual também colide com os actos acima referidos;
- c)O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional deve remover a deliberação da Comissão regional de Selecção tomada na sua 103ª de 30/6/99, relativamente ao requerente/promotor, a qual colide com os actos acima referidos;
- para execução do acórdão deve a Administração praticar os seguintes actos:
- a)O Ministro do Ambiente, do Território e do Desenvolvimento Regional e o Ministro do Trabalho e Solidariedade Social devem rectificar os valores constantes do quadro de concessão de incentivos, nos seguintes termos, através de acto dotado de eficácia retroactiva a Julho de 1998:
- -Campo 21 – Investimento elegível = 18. 644.671$00
- -Campo 22 - Incentivo investimento = 13.051.270$00
- -Campo 24 – Incentivo prémio P.E. = 3.154.941$00
- -Campo 25 – Incentivo à criação PT = 2.438.460$00
- -Campo 26 - Incentivo total = 18.644.671$00.
- b)O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional deve homologar a minuta do contrato de concessão de incentivos, relativamente ao requerente/promotor – com os valores acima referidos -, com eficácia retroactiva a Agosto de 1998, conforme o acto homologado em 22-6-98, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e em 3-6-98, pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação, que é actualmente válido.
- c)o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional deve declarar estarem verificados, física documental e contabilisticamente a totalidade das despesas de investimento constantes do projecto, através de acto dotado de eficácia retroactiva a Outubro de 1998;
- d)O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional deve declarar estar verificada a afectação ao projecto, dos factores de produção apoiados por incentivos, pelo período de quatro anos, através de acto dotado de eficácia retroactiva a Outubro de 2002;
- a execução do acórdão impõe ainda à Administração a reconstituição que existiria, através do pagamento das seguintes quantias:
- a)o pagamento do capital dos incentivos atribuídos 92.999,22 €, mais juros no valor de € 39,737,99, num total de € 132.739,20;
- b)o pagamento dos salários deixados de auferir pelo requerente/promotor no porto de trabalho a criar, acrescido de juros, o que totaliza o valor de € 127.037,29;
- c)o pagamento dos lucros cessantes, que calcula no montante de € 228.849,72;
- d)o pagamento dos danos emergentes relativos a honorários de advogados, desde o ano de 1998 até à presente data, o que soma um valor de € 61.403,01;
- e)o pagamento dos danos morais ao requerente/promotor que computa em € 70.000.
Ou seja um total de € 620.029,22 (SEISCENTOS E VINTE MIL, NOVECENTOS E VINTE E NOVE EUROS E VINTE E DOIS CÊNTIMOS).
Respondeu o Ex.mo Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, alegando em síntese:
- -O que foi considerado ilegível pelos actos revogados pelo acórdão anulatório foi apenas um montante de € 74.576,82.
- -o Ministério está a desenvolver os procedimentos necessários para suportar um Contrato de Concessão de Incentivos, com dispensa da regra do equilíbrio orçamental;
- -desde Maio de 2000 que o ora requerente podia ter tido acesso aos valores rectificados, emergentes da candidatura apresentada;
- -uma vez que foi o promotor da candidatura notificado pelo ofício 9147, datado de 4-5-2000, para assinar o Contrato de Concessão de Incentivos, conforme resulta do respectivo ofício n.º 9147;
- -com a assinatura desse Contrato o ora exequente beneficiaria das quantias aprovadas, satisfazendo assim parcialmente os seus objectivos;
- -a reconstituição da situação inicial tem de processar-se ao abrigo do regime de incentivos às micro empresas e sua legislação complementar, designadamente o Despacho Conjunto 148/99, de 29 de Janeiro (DR II Série, de 15 de Fevereiro, e que define os prazos para apresentação dos pedidos de pagamento de incentivos, e estabelece os regime e condições de pagamento;
- -ou seja, o ora exequente terá de subscrever necessariamente o competente Contrato de Concessão de Incentivos tal como se estabelece no n.º 9 do art. 17º da Resolução do Conselho de ministros n.º 154/96, de 14 de Agosto (DR I Série – B do Diário da República, de 17 de Setembro);
- -não pode imputar-se á Administração quaisquer danos, prejuízos, lucros cessantes, honorários ou quaisquer outras quantias conforme faz o exequente por não haver qualquer nexo de causalidade entre tais danos e o comportamento da Administração;
- -A Administração apenas é devedora do exequente da quantia máxima de € 74.576,82, não sendo devidos quaisquer juros.
Replicou o exequente, alegando que não poderia ter assinado o contrato, nos termos em que lhe era proposto pela Administração, uma vez que tal equivaleria a aceitar expressamente o acto administrativo que definia os incentivos nos termos aí exarados.
O Despacho Conjunto 148/99, publicado na II Série do Diário da República é posterior à data em que os actos deveriam ser praticados, não podendo pois ser aplicável;
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Tendo em conta os documentos juntos e a diligências efectuadas consideram-se provados os seguintes factos:
- a)O acórdão anulatório (exequendo) deu como assente a seguinte matéria de facto:
- 1.O ora recorrente A…, apresentou o processo - candidatura ao Regime de Incentivos às Microempresas (RIME) no Centro de Emprego das Caldas da Rainha, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n° 154/96, de 17.9.
- 2.A candidatura foi aprovada pela Comissão Regional de Selecção na sua 51.ª reunião, tendo sido considerado elegível um montante de 14.951.311$00 do total do investimento em capital fixo (18.644.671$00) proposto na candidatura, assim distribuído:
- -incentivo ao investimento: 9.522.589$00;
- -incentivo ao emprego: 2.438.460$00;
- -prémio à criação do próprio emprego: 2.990.262$00 (doc. de fls. 11/12, que, como os demais adiante citados, se dá aqui por reproduzido).
- 3.O que foi homologado por despachos do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de 13.4.98 e do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação de 28.4.98 (doc. de fls. 75).
- 4.Em 31.7.98 o recorrente enviou ao Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e ao Sr. Ministro para a Qualificação e o Emprego reclamação sobre a decisão da entidade avaliadora nos termos do art.° 18°, n° 1, da Resolução do Conselho de Ministros n° 154/96, de 17.9, o que deu origem a que o processo fosse objecto de reanálise.
- 5.O Sr. Ministro do Planeamento e o Secretário de Estado do Emprego homologaram em 13.12.99 a deliberação da Comissão Regional de Selecção, tomada na sua 103.ª reunião em 30.6.99, tendo, além do mais, sido alterados, para menos os incentivos já homologados, como tudo melhor consta de fls. 42/43 e 104/106. É que o promotor não estava desempregado.
- 6.De acordo com tal decisão, são os seguintes os incentivos atribuídos (ou não):
- -incentivo ao investimento: 7.770.656$00;
- -prémio à criação do próprio emprego: 0$;
- -incentivo ao emprego: 1.103.400$00 (cfr. doc. de fls. 42/43).
b) o actos referido em a, 5, foram anulados por Acórdão do STA (Pleno), como a seguinte fundamentação:
“(…) Na verdade, e desde logo, como se decidiu no douto Acórdão recorrido, parece evidente que o erro em que a Autoridade Recorrida incorreu fundou-se numa incorrecta percepção da realidade – num erro sobre os pressupostos – e se assim foi o acto que concedeu o primeiro subsídio ao Recorrente contencioso é um acto inválido cuja correcção só poderia ser feita através da via revogatória - ao abrigo do que se dispunha nos art.s 140.º e 141.º do CPA - com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo de interposição do recurso contencioso estabelecido no art.º 28.º da LPTA. Sendo assim, e sendo que essa revogação - como bem se refere naquele Acórdão – foi feita muito para além desse prazo é forçoso concluir pela sua ilegalidade e que esta importava a anulação do acto impugnado (…)”.
- c)Em 12 de Abril de 2006, foi proferido despacho pelo relator deste processo sobre a admissibilidade da cumulação do pedido de indemnização formulado pelo exequente tendo concluído que seriam apreciados “todos os pedidos formulados pelo autor, quer os mesmos resultem da imediata execução da decisão anulatória, quer impliquem o conhecimento da pretendida indemnização fundada na ilicitude das acções e omissões da Administração” – cfr. fls. 147 dos autos;
- d)O referido despacho acima referido foi devidamente notificado, não sendo objecto de reclamação;
- e)em 19-10-2006, foi ouvida por carta precatória a testemunha arrolada pelo exequente, tendo o seu depoimento sido objecto de transcrição, cujo apenso está junto aos autos;
- f)por despacho de 7-11-2006, foi ordenado se solicitasse à Ordem dos Advogados que se pronunciasse sobre a razoabilidade do montante dos honorários devidos ao seu mandatário, objecto do pedido de indemnização formulado nesta execução – fls. 184;
- g)Em 28-9-2007 o Conselho Superior da Ordem dos Advogados deliberou: “determinar o arquivamento dos autos por se considerar que o STA neste caso em apreço, não tem legitimidade para solicitar parecer de laudo além de que não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para a sua emissão, designadamente, não existe qualquer litígio ou divergência, quanto aos valores fixados, entre cliente e advogado” – fls. 211.
- f)Em 29 de Outubro de 2007, pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional foram juntos os documentos de fls. 225 a 270, que aqui se dão como reproduzidos, e donde constam as diligências daquele Ministério para obter autorização para que pudesse ser pago um incentivo financeiro, no montante de € 74.576,82;
- g)De entre esses documentos constava uma carta com data de 6/6/2006, dirigida ao Ex.mo Sr. A…, Rua …, n.º …- …, 2500 – 779 Santa Catarina CLD, junta a folhas 265 dos autos. Com essa carta seguia em duplicado o Contrato de Concessão de Incentivos, “devendo ser assinados e reconhecidos notarialmente”. Mas se pedia ainda “junto com a devolução das duas vias do contrato:
- -declaração do início de actividade;
- -certidão de inscrição na Segurança social;
- -Licença de Utilização das instalações do projecto;
- -Preenchimento dos campos em aberto no contrato”.
- h)A referida carta viria a ser devolvida por não ter sido recebida;
- i)Em 22-1-2008, perante as posições das partes foi proferido um despacho pelo Relator do processo suspendendo a instância por um prazo de 60 dias com vista a um acordo sobre os termos da execução.
- j)Em 4 e 9 de Abril de 2008, foi pedida a prorrogação desse prazo por mais 60 dias, que foi deferido;
- k)o exequente concordou com a prorrogação do prazo – fls. 311;
- l)Em 18-6-2008, o exequente veio dizer que considerava “insatisfatória a continuação da suspensão da instância, devendo os autos prosseguir” – fls. 327;
- m)Em 9 de Outubro de 2008 o Ministério do Ambiente … veio juntar aos autos, entre outros documentos, a minuta de proposta de acordo rejeitada pelo exequente, através da qual o montante dos incentivos seria de € 110.186,22 – fls. 360;
- n)A proposta foi rejeitada, - fls. 361.
2.1.2. Factos não provados
Com interesse para a decisão considera-se não provado:
1 – que tenha pago qualquer montante a título de honorários, em virtude do recurso de anulação e respectiva execução, bem como o valor acordado a esse título;
2que o exequente se tivesse sido celebrado o contrato de incentivos teria um lucro no montante de 195.155,48 €
2.1.3. Fundamentação da matéria de facto (análise crítica da prova produzida).
Os factos dados como provados decorrem claramente das folhas do processo para onde remetem.
Os factos não provados resultaram da seguinte análise crítica dos meios de prova juntos ao processo:
Ponto 1:
Entendemos que o exequente não provou que tivesse pago qualquer montante a título de honorários, pois juntou aos autos notas de honorários – fls. 14 a 17 – todas elas com os seguintes dizeres: “Nota: o recibo relativo à presente Nota de Honorários será processado e entregue na altura do pagamento” e um acordo com o mandatário da presente execução, onde o exequente se obrigava a realizar no prazo de 12 meses.
Por outro lado, o montante dos honorários indicados como devidos ao Ex.mo Advogado … no montante de esc. 1.170.000$00 (fls. 13), 460.000$00 (fls. 14), 234.000$00 (fls. 15), 1.755.000$00 (fls. 16) e 5.950$00 (fls. 17) também não pode dar-se como provado. O referido advogado ao ser ouvido como testemunha disse o seguinte: “E na altura em que se desencadeou o litígio o Dr. A… enfim, não sendo a minha especialidade, o Dr. A… solicitou-me até por causa das dificuldades financeiras que ele tinha para suportar o pagamento de honorários relativamente à causa que estava a ser tratada, ele solicitou-me se eu podia dar uma ajuda nesse sentido. E foi nesse sentido que eu, enfim, concordando em não receber desde logo os honorários correspondentes, me predispus a patrocinar salvo erro uma impugnação e depois uma segunda impugnação. Mas foi só isso, porque depois realmente a questão era tecnicamente bastante mais complexa, o trabalho começou a ser mais e como eu digo não era propriamente a minha especialidade e eu, em conversa com ele …”.
Não é credível, pois, que a ajuda assim prestada corresponda a honorários superiores a 3.500.000$00. O depoimento da testemunha não tem correspondência com os documentos por si subscritos, pelo que se não dá como provado que tenha sido acordado tal montante de honorários.
Os honorários constantes de um acordo entre o actual mandatário do exequente e ele mesmo, também não têm qualquer valor probatório, a não ser entre as partes.
Não existem assim elementos merecedores de qualquer credibilidade sobre o montante dos honorários pagos ou acordados pagar pelo exequente.
Ponto 2:
O meio de prova constante dos autos é uma folha com cálculos, da sua autoria, algumas considerações procurando mostrar o seu acerto. Nestas considerações diz o recorrente que o seu projecto foi alvo de avaliação pela Administração que o considerou viável e que para efeitos tributários, maxime, o regime simplificado, se considera lucro tributável “45% dos proveitos na prestação de serviços” em sede de IRC e 65% em sede de IRS. Chega assim a um prejuízo por lucros cessantes montante de 195.155,48 e juros de mora no valor de € 33.694,24, ou seja, € 228.849,72 Para chegar a tal montante apoia-se na “demonstração provisional de resultados”.
Ora a análise crítica da prova produzida e dos documentos juntos – designadamente os juntos de folhas 507 a 534 - mostra-nos que efectivamente sobre os lucros cessantes de uma actividade que nunca foi exercida, não há prova segura e objectiva de nada.
A versão do exequente quanto aos lucros cessantes, não se apoia em qualquer meio de prova concludente.
Não existe, desde logo, qualquer termo de comparação, pois a actividade nunca foi exercida, e portanto, nunca houve qualquer lucro; não foi feito qualquer estudo de mercado, que permita saber, com rigor e objectividade, em que termos a organização de eventos projectada seria realizada. Nem sequer alegou que outras empresas de realização de eventos apresentaram o lucro tributável que alega ter perdido.
Não basta o projecto ser “viável” para que se possa presumir o lucro, como parece óbvio, numa actividade que nunca foi exercida.
As presunções de lucro invocadas para efeitos fiscais, têm um campo de aplicação diverso. Aplicar tais presunções para efeitos de prova dos lucros cessantes é distorcer completamente a sua eficácia – pois neste caso a prova é do lesado e não da Administração.
Não existem, assim, elementos de prova bastantes (isto é com um mínimo de rigor) para que se dar como assente que o exequente teria lucro algum com a actividade que se propõe realizar.
Daí que não se tenha dado como provado o alegado prejuízo a título de lucros cessantes.
- 2.2.Matéria de direito
- 2.2.1.Requerimento de fls. 413.
O exequente A… veio a fls 413 pedir certidão de folhas 351 a 356, o desentranhamento do requerimento de fls, 352 e seguintes, e dos doc. 2, 3, 4 e 5 juntos com tal requerimento.
Defere-se o pedido de certidão, que deverá ser entregue ao requerente logo que a solicite.
Não se ordena, contudo, o desentranhamento do requerimento de fls. 352 e documentos juntos, pois o mesmo foi apresentado na sequência de despacho do relator do processo a dar conhecimento do requerimento de fls. 327 e seguintes do exequente, onde este pedia, além do mais, o fim da suspensão da instância – por se ter logrado a tentativa de acordo das partes. Deste modo, o requerimento de fls. 352 e documentos que o acompanhavam destinavam-se a fornecer ao Tribunal a versão dos requeridos no que respeita ao procedimento negocial que tinha determinado a suspensão da instância.
2.2.2. Apreciação das pretensões materiais do arguido
Pretende o exequente o cumprimento do dever de executar emergente da anulação de um acto revogatório, de anterior acto constitutivo de direitos, através do qual fora aprovado um projecto de candidatura de incentivos financeiros e a indemnização devida pela prática de tal acto ilícito.
Em seu entender tal dever consiste no apagamento da ordem jurídica de actos consequentes do acto anulado, da prática dos seguintes actos e operações:
- “a)O Ministro do Ambiente, do Território e do Desenvolvimento Regional e o Ministro do Trabalho e Solidariedade Social devem rectificar os valores constantes do quadro de concessão de incentivos, nos seguintes termos, através de acto dotado de eficácia retroactiva a Julho de 1998:
- -Campo 21 – Investimento elegível = 18. 644.671$00
- -Campo 22 - Incentivo investimento = 13.051.270$00
- -Campo 24 – Incentivo prémio P.E. = 3.154.941$00
- -Campo 25 – Incentivo à criação PT = 2.438.460$00
- -Campo 26 - Incentivo total = 18.644.671$00.
- b)O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional deve homologar a minuta do contrato de concessão de incentivos, relativamente ao requerente/promotor – com os valores acima referidos -, com eficácia retroactiva a Agosto de 1998, conforme o acto homologado em 22-6-98, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e em 3-6-98, pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação, que é actualmente válido.
- c)o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional deve declarar estarem verificados, física documental e contabilisticamente a totalidade das despesas de investimento constantes do projecto, através de acto dotado de eficácia retroactiva a Outubro de 1998;
- d)O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional deve declarar estar verificada a afectação ao projecto, dos factores de produção apoiados por incentivos, pelo período de quatro anos, através de acto dotado de eficácia retroactiva a Outubro de 2002;
- e)a execução do acórdão deve impor ainda à Administração a reconstituição que existiria, através do pagamento das seguintes quantias:
- i)o pagamento do capital dos incentivos atribuídos 92.999,22 €, mais juros no valor de € 39,737,99, num total de € 132.739,20;
- j)o pagamento dos salários deixados de auferir pelo requerente/promotor no porto de trabalho a criar, acrescido de juros, o que totaliza o valor de € 127.037,29;
- k)o pagamento dos lucros cessantes, que calcula no montante de € 228.849,72;
- l)o pagamento dos danos emergentes relativos a honorários de advogados, desde o ano de 1998 até à presente data, o que soma um valor de€ 61.403,01;
- m)o pagamento dos danos morais ao requerente/promotor que computa em € 70.000.
Ou seja um total de € 620.029,22 (SEISCENTOS E VINTE MIL, NOVECENTOS E VINTE E NOVE EUROS E VINTE E DOIS CÊNTIMOS).
Vejamos as questões em aberto.
A primeira questão que se colocava era a de saber se todas estas pretensões, designadamente o pedido indemnização decorrente da ilicitude do acto anulado, poderiam ser cumuladas no processo executivo. Esta questão foi, todavia, decidida em sentido afirmativo, por despacho do relator que transitou em julgado, pelo que neste processo a mesma não pode voltar a ser equacionada.
Resolvida aquela questão importa, desde logo, extrair as consequências jurídicas da sentença anulatória, (i) com vista à reconstituição da situação “que existia se o acto anulado não tivesse sido praticado” (art. 173º, 1 do CPTA) e, a (ii) determinação dos danos decorrentes da ilicitude do acto anulado (responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito).
(i) Reconstituição da situação actual hipotética.
Decorre do art. 173º, 1 do CPTA que a Administração, na execução da sentença de anulação de um acto administrativo, constitui-se no dever de “reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto anulado”
No caso dos autos o acto foi anulado por ser um acto revogatório proferido para além do prazo de um ano. Daí que, não possa a Administração proferir um novo acto revogatório. O fundamento da anulação implica a impossibilidade de nova revogação, pelo que se impõe – como é óbvio – fazer reviver o acto ilegalmente revogado e prosseguir a procedimento a partir daí.
Esse acto, de acordo com a matéria de facto acima recortada, é o que vem referido nos pontos 2 e 3:
“2. A candidatura foi aprovada pela Comissão Regional de Selecção na sua 51.ª reunião, tendo sido considerado elegível um montante de 14.951.311$00 do total do investimento em capital fixo (18.644.671$00) proposto na candidatura, assim distribuído:
- -incentivo ao investimento: 9.522.589$00;
- -incentivo ao emprego: 2.438.460$00;
- -prémio à criação do próprio emprego: 2.990.262$00 (doc. de fls. 11/12, que, como os demais adiante citados, se dá aqui por reproduzido);
3. O que foi homologado por despachos do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de 13.4.98 e do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação de 28.4.98 (doc. de fls. 75)”.
A Administração está, assim, obrigada a retomar o procedimento com vista à celebração do contrato de incentivos de acordo com o acto homologado acima referido – cuja revogação foi suprimida da ordem jurídica pelo acto anulado - nos termos dos artigos 17º e 19º da Resolução do Conselho de Ministros 154/96, que têm a seguinte redacção:
“17.º
Processo e prazos de apreciação e decisão
1 - Os processos de candidatura são verificados, avaliados e classificados pelas entidades que prestam serviços de recepção das candidaturas, enunciadas no n.º 2 do artigo 12.º, no prazo de 15 dias úteis, circulando para o efeito entre os centros de emprego e as entidades referidas nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo anterior, conforme os casos e de acordo com o seguinte processo:
- a)Os centros de emprego verificam o enquadramento das candidaturas nos objectivos, âmbito e tipologias do regime de incentivos, identificando e classificando os projectos de investimento nomeadamente quanto à sua natureza, à criação e tipo dos postos de trabalho e emprego, às actividades a desenvolver e às localizações previstas e emitindo informações sumárias sobre a sua valia, de acordo com o disposto no n.º 2.2 do artigo 12.º;
- b)As instituições financeiras e as associações empresariais regionais credenciadas para o efeito, de acordo com o disposto no n.º 2.3 do artigo 12.º, verificam as condições de acesso dos promotores e dos projectos de investimento que lhes tenham sido apresentados, elaboram propostas de aprovação ou de reprovação de candidaturas, fundamentadas em pareceres preliminares sobre a sua viabilidade, identificam as despesas de investimento elegíveis e propõem o montante e natureza dos incentivos a conceder.
2 - Os processos de candidatura, instruídos nos termos do n.º 1 do presente artigo, são enviados pelas entidades que prestam serviços de recepção das candidaturas, mencionadas no número anterior, aos coordenadores regionais, que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, os submetem às comissões regionais de selecção respectivas.
3 - As comissões regionais de selecção apreciam os processos de candidatura que lhes são submetidos pelos coordenadores regionais no prazo de 15 dias úteis e, em consequência:
- a)Seleccionam as candidaturas de acordo com a alínea a) do n.º 3.1 do artigo 13.º;
- b)Fixam os incentivos a conceder aos promotores das candidaturas que tiverem decidido aprovar, de acordo com a alínea a) do n.º 3.1 do artigo 13.º 4 - Os coordenadores regionais:
- a)Elaboram as listas de candidaturas aprovadas e reprovadas, de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, anexando os pareceres técnicos justificativos e informação sobre a natureza e o montante dos incentivos que as comissões regionais de selecção decidiram atribuir aos promotores;
- b)Enviam ao coordenador nacional as listas de candidaturas aprovadas e reprovadas e seus anexos, de acordo com a alínea d.i) do n.º 2 do artigo 13.º, bem como as cópias dos respectivos processos de candidatura.
5 - O coordenador nacional analisa as listas recebidas dos coordenadores, cuja homologação promove no prazo de cinco dias úteis, de acordo com a alínea c) do n.º 1.1 do artigo 14.º 5.1 - Em caso de dúvida ou discordância fundamentada sobre as decisões tomadas pelas comissões regionais de selecção, o coordenador nacional manda analisar os respectivos processos pelo serviço de apoio técnico e administrativo que dele depende e, subsistindo a dúvida ou discordância, suspende a homologação dessas candidaturas pelo prazo de cinco dias úteis, submetendo os respectivos processos ao conselho coordenador para emitir parecer.
5.2 - As listas são sujeitas a homologação dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e para a Qualificação e o Emprego.
6 - O coordenador nacional envia as listas de candidaturas e incentivos homologados aos coordenadores regionais respectivos.
7 - Os coordenadores regionais dispõem do prazo de cinco dias úteis para: a) Notificar os promotores da homologação das decisões das comissões regionais de selecção;
b) Enviar para as entidades que prestam serviços de recepção de candidaturas e que analisaram os respectivos processos os contratos de concessão de incentivos correspondentes às candidaturas aprovadas e homologadas para serem assinados pelos promotores, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º 8 - As entidades referidas no número anterior dão de imediato conhecimento e instruções aos promotores para procederem à assinatura dos contratos, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º, devolvendo aos coordenadores regionais o duplicado, devidamente assinado.
9 - Os promotores dispõem para o efeito de um prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou de 60 dias úteis, quando se tratar de promotores ainda não totalmente legalizados, sob pena de caducidade da concessão dos incentivos.”
“19.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - O contrato de concessão de incentivos a celebrar entre as comissões de coordenação regional e os promotores deverá conter, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos e as condicionantes do projecto e as obrigações do promotor.
2 - Os promotores, para além das obrigações previstas no contrato de concessão de incentivos, devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades competentes para a fiscalização e acompanhamento dos projectos.
3 - A minuta do contrato de concessão de incentivos é homologada pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do coordenador nacional.”
Tendo em conta as disposições legais citadas, podemos precisar melhor em que consiste retomar o procedimento a partir do despacho de homologação dos incentivos. Tal implica proceder de acordo com o disposto no art. 17º, n.º 7º e 8 da RCM 154/96, isto é:
- “a)Notificar os promotores da homologação das decisões das comissões regionais de selecção;
- b)Enviar para as entidades que prestam serviços de recepção de candidaturas e que analisaram os respectivos processos os contratos de concessão de incentivos correspondentes às candidaturas aprovadas e homologadas para serem assinados pelos promotores, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º”
Deste modo, deverá ser elaborada uma minuta do contrato, nos termos do art. 17º, n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros 154/96, em consonância com o acto administrativo ilegalmente revogado, a qual deverá ser homologada pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e promovidas as diligências necessárias à assinatura desse contrato. E, cumprida esta formalidade fica também cumprido o dever de executar o acórdão.
É verdade que de acordo com o art. 17, n.º 9 da mesma RCM, o exequente disporá então de um prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou de 60 dias úteis, quando se tratar de promotores ainda não totalmente legalizados, para assinarem os contratos, sob pena de caducidade da concessão dos incentivos. Mas, as vicissitudes, posteriores à remessa da minuta do contrato de acordo com o acto administrativo ilegalmente revogado, exorbitam o âmbito da execução. Podem, como decorre da lei aplicável, ocorrer motivos supervenientes conducentes, designadamente, à caducidade da concessão de incentivos, como é o caso do promotor do projecto não assinar o contrato no prazo legal – cfr. art. 17º, n.º 9 da Resolução do Conselho de ministros 154/96– mas isso já não se integra no conteúdo do dever de executar.
Deste modo, os actos e operações necessários ao cumprimento do julgado, traduzem-se na remessa ao exequente, da minuta do contrato de incentivos elaborada de acordo com ao acto administrativo ilegalmente revogado.
Apesar de já ter sido remetida ao exequente uma minuta do contrato para sua morada, não está demonstrado que o mesmo dela tivesse conhecimento pelo que não se considera, para já, que o dever de executar tenha sido integralmente executado. Tal dever só se pode considerar executado, com decorre do art.17º, n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros aplicável, quando o interessado for devidamente notificado da minuta do mesmo contrato.
Com a remessa do contrato ficará integralmente cumprido o dever de executar o acórdão anulatório. Com efeito, não tem qualquer apoio legal a pretensão do exequente de celebrar o contrato com eficácia retroactiva não tem qualquer apoio legal. Os incentivos são concedidos para que o exequente prossiga a realização de um projecto a que se candidatou, ou seja para que concretize e realize uma determinada actividade. Como decorre, nomeadamente, de fls. 70 do processo principal “trata-se da criação de uma empresa na prestação de serviços que consistem na organização de eventos, públicos ou particulares, de uma forma global, com a publicidade, envio de mailings ou convites, preparação de salas, colocação de equipamento de som e vídeo. Paralelamente também pretende prestar serviços na área de consultadoria em actividades agrícolas, nomeadamente o incremento da qualidade dos produtos, as actividades alternativas e de complemento das explorações agrícolas e, a condução técnica de produções”. Não pode, assim, por natureza, atribuir-se eficácia retroactiva ao contrato para a percepção dos subsídios (prestação a cargo da Administração) sem que o interessado possa prestar, também com eficácia retroactiva, a actividade que se propõe realizar. Os incentivos são a contra-prestação do Estado para que uma dada actividade seja exercida. Daí que só possam ser concedidos para futuro, pois só no futuro a actividade pode ser desenvolvida (como é óbvio). Note-se que o art. 173º, 2 do CPTA não impõe a retroactividade dos actos em que se traduz o dever de executar. Apenas diz “que a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva…”. Ora, da natureza dos actos e operações a praticar resulta que a eficácia retroactiva é impossível: o exequente não pode realizar uma actividade com eficácia retroactiva (o tempo é irreversível), e se ele não o pode fazer, também não pode receber subsídios como contrapartida de uma actividade que não exerceu.
Também não pode, em execução do julgado, corrigir-se aquilo a que o exequente chama um lapso de escrita (artigos 20º e 21º da petição e fls. 560), uma vez que o acórdão do Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal que anulou o acto revogatório nada disse sobre o assunto e estamos no âmbito de uma execução desse acórdão.
Também não são devidos quaisquer juros de mora pelo atraso na celebração do contrato, uma vez que depois de apresentada a respectiva minuta o interessado deverá cumprir determinados requisitos, sem os quais o direito aos incentivos caducará. O direito a receber qualquer montante pecuniário só se vence por força do contrato, depois do mesmo ser assinado e se o vier a ser.
Como é juridicamente possível a caducidade do direito aos incentivos, nos termos do art. 1 art. 17º, n.º 9 da Resolução do Conselho de ministros 154/96, pode dar-se o caso do exequente (se tal hipótese ocorrer) não vir a receber qualquer incentivo.
Não estando, pois, a Administração numa situação de incumprimento da prestação dos incentivos (dado que do julgado anulatório apenas resulta o dever prosseguir o procedimento administrativo, o qual poderá culminar, ou não, com a celebração de um contrato de incentivos) seguramente que não são devidos juros de mora, que pressupõem a existência e o incumprimento de uma obrigação pecuniária (cfr. art. 806º, 1 do C. Civil).
A mora na retoma do procedimento apenas será indemnizada na medida em que o autor prove os respectivos danos, e na respectiva medida, portanto no âmbito do ressarcimento dos danos causados pela ilicitude do acto anulado.
(ii) Ressarcimento dos danos causados pela ilicitude do acto anulado.
O acto anulado por este Supremo Tribunal foi um acto revogatório, cuja ilegalidade consistiu na violação do art. 141º do CPA (revogação para além do prazo de um ano).
A ilicitude consiste na violação do referido artigo.
Tal violação foi culposa, pois é, a nosso ver, evidente que os executados poderiam prever a respectiva violação, não tendo os seus servidos jurídicos observados o dever de cuidado exigível. Houve assim não só a violação do dever objectivo de cuidado, como a previsibilidade da ilicitude, elementos que a par da imputabilidade integrem o conceito de culpa.
Os danos indemnizáveis são todos aqueles que decorrem, em termos de causalidade adequada, da prática do facto ilícito.
São, em suma, os danos que o interessado sofreu por não ter sido, desde logo, prosseguido o procedimento administrativo tendente á celebração de um contrato de incentivos de harmonia com o acto ilegalmente revogado.
São assim indemnizáveis todos os danos os danos decorrente em termos de causalidade adequada da não remessa ao exequente da minuta do contrato com os valores constantes do acto revogado.
Vejamos, então, quais os danos invocados pelo exequente que devem ser ressarcidos.
a) Honorários a advogados Quanto aos honorários do seu advogado, aceitamos de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que os mesmos podem considerar-se danos emergentes da ilicitude do acto anulado. Considerando que, no domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório, os honorários de advogado constituem um dano indemnizável vejam-se os acórdãos deste STA da 1ª Secção de 13-12-2000, recurso nº 44761 e de 6-6-2002, recurso nº 24 779-A e do Pleno de 14-3-2001, recº nº 24 779-A.
O autor pede a este título o montante total de sendo € 61.403,01, sendo € 47.031,40 de honorários e o restante juros de mora.
Como vimos, na fundamentação da matéria de facto, não se provou que o autor tenha pago ou acordado os montantes a título de honorários cujo pagamento vem pedir neste processo.
Os valores pretendidos são, por outro lado manifestamente exorbitantes, tendo em conta o valor do interesse concretamente lesado pelo acto anulado. Como decorre da matéria de facto a diferença a utilidade para o recorrente na anulação do acto revogatório equivalia à diferença entre 14.941.311$00 e 8.874.056$00, ou seja uma quantia a rondar os 5.000.000$00. Os honorários pretendidos (61.403,01 €) são superiores ao dobro da utilidade que a lide tinha para o interessado.
Assim não tendo o autor provado, como lhe competia, que tenha pago - ou acordado pagar - os referidos montantes pedidos a título de honorários, devem os mesmos ser fixados de acordo com regras de equidade e de bom senso – cfr. art. 566º, 3 do C. Civil.
Tendo em conta que o ora exequente teve que intentar, não só o recurso contencioso de anulação, mas também o apenso da inexecução do julgado, o valor do interesse que se pretende fazer valer e a relativa complexidade das causas, entendemos adequado o montante de 2.000,00 € (dois mil euros) ou seja mil euros por cada processo.
b) Danos emergentes e lucros cessantes Relativamente aos lucros cessantes o exequente nada provou, como decorre da matéria de facto e respectiva fundamentação.
Como nem sequer provou que da actividade a desenvolver teria efectivamente lucros e os danos hipotéticos não são ressarcíveis, não há que recorrer à equidade para determinar o montante quer dos danos emergentes da revogação ilícita, quer os danos emergentes da não celebração atempada do contrato de incentivos.
c) Perda de vencimentos O exequente pede, ainda, o montante dos vencimentos que não auferiu por impossibilidade de realização atempada do projecto, onde prestaria a sua actividade remunerada.
Tal pedido também deve ser indeferido, uma vez que não prestou a actividade correspondeste ao vencimento que deixou de auferir e, portanto, não foi nessa medida lesado.
E se é certo que viu frustrada a expectativa de trabalhar na actividade projectada, não sofreu por isso o prejuízo equivalente ao vencimento que esperava receber. Não nos podemos esquecer que quem pagaria os vencimentos ao exequente era ele próprio (promotor do projecto) no desenvolvimento da actividade acordada, no posto de trabalho a criar (para si próprio). A perda de vencimento não tem assim qualquer autonomia face aos invocados lucros cessantes e como referimos no ponto anterior não se provou sequer, com um mínimo de rigor, que tenha havido lucros cessantes.
Por outro lado, o exequente era sócio gerente da sociedade …, ….”, com 50% do capital social da mesma – cfr. certidão de fls. 79 e 80 do recurso contencioso apenso. Este aspecto fora, de resto, a razão da “revogação” do acto que veio a ser anulado, pois o interessado tinha declarado que estava desempregado. E só não foi considerado bastante para suportar a validade do acto anulado, porque a revogação foi extemporânea. Como se disse no acórdão do Pleno (acórdão exequendo) “… o douto acórdão sob censura deu provimento ao recurso e, em consequência, anulou tal acto no convencimento de que, muito embora a contestada redução correspondesse à reposição da justiça porquanto o montante atribuído recorrente não tinha respaldo legal, certo era que a mesma constituía uma revogação e de acto inválido e não uma rectificação deste, e porque assim, a mesma tinha de ser efectuada dentro do prazo de interposição do recurso contencioso” – fls. 253 do recurso contencioso. Ora, se é certo que a revogação foi julgada ilegal não foram tidos por errados os pressupostos de facto, ou seja, que o interessado era sócio gerente da referida empresa, exercendo assim uma actividade profissional quando se candidatou.
Assim, (i) sem a prestação da actividade, (ii) sem que a alegada perda de vencimento tenha autonomia face aos “lucros cessantes” que não se provou terem ocorrido e (ii) porque não se provou que estivesse desempregado, não se pode aceitar que tenha tido qualquer prejuízo pela alegada “perda de vencimentos” do “emprego” a criar com o projecto.
iv) Danos morais
Pede, finalmente, o ressarcimento dos danos morais.
Nos termos do art. 496º, 1 do C. Civil são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
O exequente invoca a perda de bem-estar, por impedimento da sua realização pessoal, familiar e social
Julgamos todavia que a violação da confiança nos actos administrativos constitutivos de directos (e foi essa a ilicitude geradora do dever de indemnizar – pois o acto foi anulado por violação do art. 140º e 141º do CPA – cfr. al. b) da matéria de facto) não gerou, neste caso, um dano que pela sua gravidade mereça a tutela do direito.
Desde logo porque, perante um acto revogatório ilegal anulado contenciosamente, o interessado consegue a reconstituição da situação actual hipotética o que já é uma forma de ressarcir o próprio dano moral, através da satisfação moral de ver reconhecida judicialmente a sua razão e de ver o procedimento retomar o seu curso normal.
O dano moral autonomizado seria, pois, um dano acrescido àquele que foi ressarcido pela anulação do acto revogatório e recomeço do procedimento administrativo em curso, com respeito pelo acto ilegalmente revogado.
Ora, o mero aborrecimento causado pela prática de actos revogatórios fora do prazo legal, sem que, desse modo se tenham atingido posições subjectivas do lesado (como o bom nome ou a honra por exemplo – que não estão em causa) não se reveste de dignidade tal para, nos termos do art. 496º, 1 do C. civil, merecer a tutela do direito.