I- A acta da audiência de julgamento é documento autêntico, fazendo prova plena dos factos que nela ocorreram. E, não tendo sido arguida de falsa, tem de prevalecer sobre as versões apresentadas pelas partes quanto ao que na audiência se passou, não havendo assim lugar à produção de prova sobre tal matéria.
II- A eventual recusa de funcionário judicial ao recebimento em mão dos preparos para despesas e julgamento, acrescidos da taxa de justiça por não terem sido feitos oportunamente, a poder influir na decisão da causa, constitui nulidade processual que terá de ser arguida no decurso de audiência de julgamento.
III- A renúncia ao mandato, em plena audiência de julgamento, por parte de um dos advogados constituidos, com fundamento na impossibilidade da produção de prova por não se mostrar feito o preparo para julgamento, não justifica o adiamento da audiência.
IV- O facto de o arrendatário, embora dizendo-se casado, aproveitar o locado para viver com outra mulher que não a esposa, não preenche o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na alínea c) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil.
V- Todavia, destinando-se o locado ao exercício de actividade industrial, o facto de aquela apenas o utilizar para lá dormir e guardar os seus dois automóveis, preenche o fundamento de resolução da alínea b) do n. 1 do referido artigo 1093.
VI- O facto de ele ter retirado os vidros das cláraboias, de modo a que o tecto do locado ficasse permanentemente aberto, expondo-o às chuvas e deteriorando-o de tal forma que provocou a abertura de brechas nas paredes e no tecto, preenche o fundamento de resolução da alínea d) do n. 1 do mesmo artigo 1093.