I- Tendo sido levantado auto por abandono de lugar, nos termos dos arts. 64 e seguintes do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei 32659, podia o recorrente ai, quando foi ouvido em declarações, antes da decisão que o demitiu, ou depois em reclamação desta, ilidir a presunção de que teve a intenção de não mais voltar ao serviço.
II- Por outro lado, uma vez proferida e publicada a decisão que o demitiu, o recorrente podia ter impugnado contenciosamente essa decisão e ai invocar todas as ilegalidades do processo e dessa decisão, que não constituem fundamento que invoca para a revisão.
III- Não sendo os factos invocados no requerimento de revisão circunstancias ou meios de prova susceptiveis de demonstrar a inexistencia da intenção do recorrente de abandonar o lugar que não pudesse ter sido utilizado por ele no processo por abandono do lugar, não se verificam os requisitos para poder ser deferido o pedido de revisão do acto que o demitiu.