Revista nº 11789/21.3T8PRT.P2.S1
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório:
Notificado que foi do acórdão entretanto proferido nos autos, veio o Autor, AA1, requerer a reforma do mesmo, quanto à taxa de justiça a pagar, alegando o seguinte:
“A taxa de justiça é a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou da qual beneficiem, ou seja, trata-se do valor que os sujeitos processuais devem prestar como contrapartida mínima relativa à prestação daquele serviço.
Nas causas de valor superior a 275.000 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (n.º7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais).
O n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, que resulta da alteração legislativa promovida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior a 275 000 euros.
Neste dispositivo estabeleceu-se a possibilidade de dispensa ou redução do valor da taxa de justiça, adequando esse valor à actividade processual desenvolvida, evitando a desproporcionalidade que poderia resultar da mera aplicação dos valores constantes nas tabelas. Neste domínio, enquanto facto-índice de referência, a complexidade da causa tem tradução legal no n.º 7 do artigo 530.º do Código de Processo Civil.
E, assim, quando por via dessa normação abstracta o custo do acesso ao direito for notoriamente exagerado, cumpre aos Tribunais corrigir as eventuais distorções e reduzir o montante em causa à sua justa medida, promovendo uma interpretação conforme à Constituição no sentido do redimensionamento da proporcionalidade entre o serviço prestado pelo Estado e as utilidades que os utentes da Justiça retiram da actividade jurisdicional exercida pelos Tribunais, através da optimização da regra prevista no n.º7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Com esta faculdade, como se retira da jurisprudência mais qualificada, pretende-se, pois, evitar a manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na acção, recorrendo, para tal, a critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, designadamente reportados à utilidade ou valor económico dos interesses atendidos, comportamento e lisura processual das partes e complexidade da tramitação processual.
Aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos, ponderada a tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa e a complexidade das questões apreciadas, considera-se adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponda ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000.
Cumpre aos Tribunais corrigir as eventuais distorções e reduzir o
montante em causa à sua justa medida, promovendo uma interpretação conforme à Constituição no sentido do redimensionamento da proporcionalidade entre o serviço prestado pelo Estado e as utilidades que os utentes da Justiça retiram da actividade jurisdicional exercida pelos Tribunais, através da optimização da regra prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Termos em que, contando sempre com o douto suprimento e saber de Vossas Excelências, deve ser dado provimento à presente reforma e, consequentemente, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponda ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000, com as legais consequências.”
Os autos foram com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público o qual emitiu parecer no âmbito do qual concluiu o seguinte:
“a) Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal que proferiu a decisão final do processo e antes do respetivo trânsito em julgado, apreciar o pedido de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça relativamente à totalidade da tramitação processual, abrangendo as instâncias anteriores;
b) No caso concreto, ponderados os critérios previstos no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e densificados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça — designadamente a complexidade da causa, a extensão da tramitação processual, a conduta processual das partes e a proporcionalidade entre o valor da causa e a atividade jurisdicional desenvolvida — não se justifica a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
c) Mostra-se, contudo, adequada uma redução do remanescente da taxa de justiça, nos seguintes termos:
i. Redução de 50% relativamente à tramitação ocorrida na 1.ª instância;
ii. redução de 60% relativamente à tramitação ocorrida no Tribunal da Relação em ambos os recursos de apelação por si interpostos;
iii. redução de 60% relativamente à tramitação ocorrida no Supremo Tribunal de Justiça, na revista por si interposta.
Nestes termos, PROMOVE-SE que seja julgado parcialmente procedente o pedido, determinando–se a redução do remanescente da taxa de justiça nos termos acima indicados.”
Perante o requerido cumpre decidir (cf. artigo 662º, nº2 ex vi do art.º 679º do CPC).
II. Enquadramento de facto e de direito:
É sabido que por força do que decorre do disposto no art.º 616º, nº1 ex vi do art.º 666º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, proferida que seja a decisão, a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a mesma, a sua reforma quanto a custas e multa.
Sabe-se, igualmente, que para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que contenham articulados ou alegações prolixas; digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou, impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas (cf. art.º 530º, nº7, alíneas a), b) e c) do CPC.
Mais ainda que nas causas de valor superior a 275.000,00 €, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (cf. art.º 6º, nº7 do Regulamento das Custas Processuais).
É igualmente relevante considerar que o valor da taxa de justiça deixou de ser fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação, estabelecendo-se, agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.
Está assim hoje legalmente fixada a possibilidade de intervenção do juiz no sentido da correção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa.
Importa ainda recordar o que a propósito da previsão do art.º 6º, nº7 do RCP, foi decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 10.11.2021, proferido no processo nº 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1.A, relator Fernando Baptista, em www.dgsi.pt. e que foi, recorde-se, o seguinte: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
Assim, no âmbito das custas judiciais, a lei distingue e trata diferentemente os procedimentos com maior complexidade, os procedimentos de normal complexidade e os procedimentos de menor complexidade relativa.
No entanto, importa não esquecer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta processual das partes.
Assim, mesmo nas causas de valor superior a 275.000,00€, a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº7 do RCP, anteriormente citado.
Como já se deixou referido, o critério da complexidade da causa pode extrair-se do art.º 530º, nº7, sendo a conduta processual das partes apreciada conforme os princípios consignados nos artigos 7º, nº1 e 8º, todos do CPC.
Segundo o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/ redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão, mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a respectiva tramitação (neste sentido e entre outros os seguintes Acórdãos: de 31.01.2019, no processo nº 478/08.4TBASL.E.S1, relator Tomé Gomes, de 20.12.2021, processo nº 2104/12.8TBALM.L1.S1, relator Abrantes Geraldes, de 12.04.2023, processo nº 18932/16.2T8LSB.L3.S1, relator Jorge Dias, de 12.12.2023, processo nº 7253/19.9T8LSB.L1.S1, relator Maria Clara Sottomayor e de 12.03.2024, processo nº 8585/20.9T8PRT.P1.S1, relator Nelson Borges Carneiro,. todos em www.dgsi.pt.).
Deferida que seja a dispensa, no todo ou em parte, a requerimento de alguma das partes, ou oficiosamente, a todos aproveita de igual modo (neste sentido cf. Salvador da Costa, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª edição, pág.141).
Com manifesto interesse na aplicação de tais regras orientadoras, encontramos os seguintes Acórdãos desta 2ª Secção do STJ: de 07.12.2023, processo nº 6416/21.1T8LSB.L1.S1, relatora Catarina Serra, de 13.02.2025, processo nº 9452/18.1T8PRT.P1.S1, relatora Isabel Salgado, de 13.03.2025, processo 230/21.1TSCSC.S1.L1.S2, relatora Ana Paula Lobo e de 05.02.2026, processo nº 8581/22.1T8LSB.L1.S1, relator Orlando dos Santos Nascimento, todos em www.dgsi.pt.
Voltando ao caso concreto o que cabe ter em conta é o seguinte:
1º Quanto à natureza e complexidade do processo:
A acção instaurada em 15.07.2021, com pedido de citação urgente (indeferida), pedindo o pagamento de 1.000.050,00 €, acrescido de juros de mora vincendos; A petição inicial é composta de 52 artigos e 14 documentos onde se invoca o incumprimento do contrato de seguro e a violação das obrigações contratuais. Foi junto um requerimento subsequente a juntar mais documentos; Na contestação foram impugnados os factos e invocadas exceções; O Autor respondeu às exceções; Foi proferido despacho saneador com dispensa de audiência prévia e enunciação de temas de prova sem complexidade; Foram apresentadas reclamações com pedidos de realização de audiência prévia, pedidos esses que foram indeferidos, determinando-se a realização de audiência de discussão e julgamento com gravação; A audiência de julgamento decorreu em duas sessões com e a produção de prova por declarações de parte e através da inquirição de cerca de 12 testemunhas; Foram apresentados requerimentos ulteriores de prova; A sentença foi proferida em 17.10.2022, com algum desenvolvimento na análise crítica da prova, sem excessiva complexidade na aplicação do Direito, decidindo-se a final pela improcedência do pedido; O Autor veio interpor recurso de Apelação, culminado as suas alegações de recurso em 9 conclusões onde apenas suscitou questões de Direito sem particular complexidade; Foram apresentadas contra–alegações de impugnação direta do recurso e onde se deduziu pedido de ampliação do recurso; O Autor respondeu à ampliação; Na Relação foi proferida decisão por acórdão de 13.11.2023, com anulação da decisão de 1.ª instância; a Ré, Ageas interpôs recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça; O Autor contra alegou; O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 29.02.2024, negou a revista e manteve o acórdão da Relação; A Ré reclamou invocando nulidades e pedindo reforma do acórdão; O Autor respondeu; Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.2024, foi indeferida a reclamação e a reforma do acórdão; Os autos baixaram à 1.ª instância e nesta foi proferida sentença com data de 28.07.2024, na qual se voltou a julgar a ação totalmente improcedente e absolvendo os Réus do pedido; O Autor veio interpor novo recurso de Apelação apresentando alegações em 136 páginas e com conclusões “numeradas” de A) a LLLL), nas quais e entre o mais, impugna a decisão da matéria de facto; Os Réus responderam; Por Acórdão de 10.07.2025, a Relação apreciou as questões de facto e direito, julgando parcialmente procedente o recurso e condenando a Ré Ageas ao pagamento ao Autor da quantia de 127.800.00, acrescida de juros e absolvendo os Réus do demais pedido pelo Autor; o Autor interpôs recurso de Revista em articulado com 16 conclusões; A Ré Ageas também veio interpor recurso em articulado com 15 conclusões; O Autor respondeu ao recurso da Ré; Em 05.02.2026 foi proferido acórdão onde se negou total provimento ao recurso do Autor e se concedeu parcial provimento ao recurso da Ré, revogando a decisão da Relação e repristinando a decisão de 1.ª instância;
2º Quanto à conduta das partes:
Face à anterior descrição da tramitação do processo, deve considerar-se não ser baixo o grau de litigiosidade das partes;
3º Quanto a outros aspetos que importa considerar:
À acção foi atribuído o valor requerido pelo Autor de 1.000.050,00 €, valor esse que traduz o pedido de condenação formulado pelo Autor, pedido que, como já vimos, foi totalmente desatendido. No decurso da acção e no âmbito dos recursos interpostos foram discutidas a analisadas várias questões de Direito, nenhuma delas de elevada complexidade, sendo de referir que as questões de facto também suscitadas, nem sequer chegaram a ser objecto de apreciação pela Relação. A maior parte das peças processuais produzidas pelas partes não revelam elevada complexidade quer na extensão dos respectivos textos quer nas questões jurídicas suscitadas.
Perante o exposto, tendemos a subscrever a opinião do Ministério Público, segundo a qual a litigiosidade que resulta do processo, tem sobretudo por fundamento a sucessão de recursos e a repetição do julgamento da causa e os consequentes pedidos de reapreciação de algumas das questões de facto e de direito em discussão.
E aderimos também ao entendimento de que que todas as circunstâncias expostas justificam uma redução significativa, mas não a dispensa total, do remanescente da taxa de justiça.
Ora dúvidas não existem de que tal redução é admissível, por estar contida no pedido mais amplo formulado pelo Autor e que é, recorde-se, o de isenção total.
III. Decisão:
Pelo exposto, defere-se parcialmente a reclamação apresentada e reduz-se nos seguintes termos o remanescente da taxa de justiça:
a) Em 60% quanto à tramitação do recurso de Revista;
b) Em 60% na tramitação do recurso de Apelação;
c) Em 50% na tramitação do processo na 1ª Instância.
As custas do incidente são a cargo do Autor/Reclamante na proporção do seu respectivo decaimento (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Lisboa, 24 de Março de 2026
Relator: Carlos Portela
1ª Adjunta. Isabel Salgado
2ª Adjunto: José Teles Pereira
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):