I- O D.L. 155/81, de 5/6, teve o expresso propósito de resolver a situação do pessoal dirigente das instituições de previdência em regime de requisição, que, em 23/11/74, se encontrava no exercício de funções e que, pela entrada em vigor do DL 191-F/79, de 26/6, passava ao regime de comissão de serviço.
II- Porque a categoria de vice-presidente de tais instituições não é contemplada no mapa anexo ao
DL 191-F/79, de 26/6, só a publicação de portaria ao abrigo dos ns. 2 e 3 do artigo 1 desse diploma, que os equiparasse a subdirector-geral, poderia tê-los como abrangidos por esse mapa e conduzir ao seu provimento na categoria de Assessor, letra B.
III- Na falta de tal portaria, tem de improceder pretensão formulada nesse sentido.