I- A existencia de soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, proferidas no dominio da mesma legislação, conceitualiza o recurso para o Tribunal Pleno.
II- Existem soluções opostas sobre a mesma questão de direito quando num acordão se decidiu que a entidade patronal pode exigir de terceiro culpado no acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, todas as quantias de condenação que sofreu, quer as ja pagas, quer as que deve para futuro, e o acordão que so admitiu o ressarcimento ou o regresso relativamente as quantias que ja pagou.
III- Não existe essa oposição quando num acordão se decidiu não serem cumulaveis as indemnizações resultantes de um acidente simultaneamente de trabalho e de viação e noutro acordão se fixou o montante da indemnização em quantia mais elevada do que a atribuida no foro laboral.
IV- Estar-se-a no "dominio da mesma legislação" quando os preceitos de lei observados pelos acordãos em confronto obedecem aos mesmos criterios legais, isto e, são substancialmente identicos.
V- Deste modo, inserem-se no ambito da mesma legislação os artigos 778 e 784 do Codigo Civil de 1867, e os artigos
590 e seguintes do Codigo Civil de 1966, quando postulam, como pressupostos da sub-rogação, um pagamento pelo devedor.