1. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2021, foi julgado o recurso do arguido AA.
2. Alertou o tribunal de 1.ª instância, informalmente, a Secção de processos, que o dispositivo do acórdão pode padecer de lapso uma vez que aí consta como arguido BB.
3. Assim é; o acórdão aproveitou texto anterior do mesmo relator – Processo n.º 1306/19.0JALRA.C1.S1, acórdão de 2 de setembro de 2021 – que não teve o cuidado de nesse ponto, e apenas nesse ponto, expurgar do novo texto o nome do arguido do processo anterior.
4. O lapso é manifesto e apenas afeta o nome do arguido constante do dispositivo, dado que o arguido é corretamente identificado, ao longo de todo o acórdão, não se suscitando qualquer dúvida de que o acórdão julgou o seu recurso.
5. Dispõe o art. 380.º/1/b, CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, ex vi art. 425.º/4, CPP, que o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. É o caso.
6. Assim, determina-se a seguinte correção no dispositivo:
Onde se escreveu: «Acordam em rejeitar o recurso do arguido BB quanto às questões identificadas em 1. a) a g); no mais, julgar improcedente o recurso do arguido BB»;
Deverá constar:
«Acordam em rejeitar o recurso do arguido AA quanto às questões identificadas em 1. a) a g); no mais, julgar improcedente o recurso do arguido AA».
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 21.10.2021.
António Gama (Relator)
Helena Moniz
Clemente Lima