I- Não se tendo feito restrições numa portaria quanto a natureza dos minerios para que foi declarada cativa determinada area, tem de entender-se que por essa portaria ficaram proibidas quaisquer pesquisas e correlativos manifestos de jazigos minerais.
II- Havendo divergencia entre o texto decretado de uma portaria e o texto publicado, a sua rectificação so pode fazer-se mediante a publicação do texto rectificado na serie do Diario do Governo em que haja sido publicado o texto original (artigo 6 do Decreto-Lei n. 22470, de 11 de Abril de 1933).
III- A interpretação autentica e feita pelo proprio orgão donde emana a lei interpretada e envolve a natureza de lei nova com força propria, embora conjugada com a anterior.