I- O Quadro Comunitário de Apoio aprovado para o período 1990/93 e juridicamente regulado pelos Regulamentos (CEE) nº 2052, de 24 de Junho de 1988 e (CEE) 4253/88 e 4258/88, ambos de 19 de Dezembro, todos do Conselho, abandonou o modelo de gestão anterior que pressupunha um tratamento individualizado de toda a candidatura a uma acção de formação profissional pelo DAFSE, para em seguida a enviar para a Comissão das Comunidades, que, de forma igualmente individualizada, proferia a decisão final.
II- A gestão e controlo financeiro das contribuições públicas nacional e comunitária foram, agora sem margem de dúvida, atribuídas, às autoridades e órgãos de cada estado membro, sem prejuízo de avaliação e controlo efectuados pela Comissão em parceria (art°s. 6°, nºs. 1 a 3 do Reg. 2052/88; 16° n°. 1; 23° nºs. 1 a 3 e 24 a 26 do Reg. 4253/88 e 8° do Reg. 4255/88).