I- Em recurso de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa que impôs a aplicação de uma coima de 1.000.000$00, não merece censura a decisão do tribunal de 1ª instância que rejeitou o recurso com o fundamento de que em parte alguma da sua motivação a recorrente " resumiu as razões do pedido ", limitando-se a terminar pedindo se julgue procedente a impugnação deduzida, o que significa que a recorrente não formulou conclusões ( artigos 63 n.1 e 59 n.3 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro ).
II- É que, não obstante a específica natureza do ilícito de mera ordenação social poder justificar a inexigência de uma especial perfeição formal e (ou) substancial na formulação do recurso, sempre este não poderá prescindir, de todo, de alegações e conclusões, ou seja sempre terá de revestir requisitos que minimamente integrem aquilo que se deve entender como "alegações e conclusões".