I- Em contrato celebrado entre uma sociedade e a A.R. de Beja, relativamente a um contrato de obras públicas, (empreitada), são partes no referido contrato a sociedade em causa e a A.R. de Beja, como entidade dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e património próprio, nos termos do
D. L. 254/82 de 29 de Junho.
II- Se a A pediu na petição inicial a citação da A.R. de Beja para contestar, querendo, a acção de condenação contra ela proposta, ainda que em termos dúbios e se tal citação é efectuada , por livre opção do julgador e sem qualquer esclarecimento da parte, na pessoa do Réu-Estado, verifica-se a nulidade da citação prevista nos arts. 194 alínea a) e 195 n. 1 alínea b) do C.P.C., pelo que o processo deve ser declarado nulo a partir da citação feita erradamente.