Acordam, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. Por sentença de 15 de Dezembro de 2025 foi o arguido AA, condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita ao cumprimento de plano individual de readaptação social, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a) e n.ºs 4 e 5 do Código Penal.
Mais foi o arguido condenado no pagamento à ofendida da quantia total de 500,00€ de indemnização, arbitrada nos termos do disposto no artigo 82.º- A do Código de Processo Penal.
2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso pugnando pela sua absolvição ou, no limite, condenação pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, com dispensa de pena.
Apresentou as seguintes conclusões da motivação:
“(…)
a. O presente recurso tem por objecto a reapreciação da matéria de facto e de direito constante da Sentença, a qual condenou o Recorrente pela prática, como autor material, na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica, cometido na pessoa de BB, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.
b. O Recorrente foi também condenado no pagamento à ofendida BB da quantia total de 500,00 € (quinhentos euros) de título de indemnização.
c. O recorrente não se conforma com tal decisão por entender que a Sentença enferma de erro de julgamento na apreciação da prova, de erro de direito na qualificação jurídica dos factos, de inexistência de pressupostos fácticos e jurídicos sobre a condenação indemnizatória e de violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
d. A sentença recorrida fundou a sua convicção de forma praticamente exclusiva nas declarações da ofendida BB, sem proceder a uma análise crítica e global do conjunto da prova produzida em audiência.
e. Tal apreciação mostra-se arbitrária e insuficientemente fundamentada, uma vez que ignora as contradições internas do depoimento da ofendida, a ausência de prova externa de corroboração e a existência de prova testemunhal imparcial que descreve a relação como marcada por conflitualidade mútua.
f. A douta sentença recorrida considerou provado que o arguido agiu com o propósito de humilhar e subjugar a ofendida.
g. A prova produzida em audiência, criticamente analisada, impunha decisão diversa.
h. Quanto ao evento de 18/05/2024, o arguido depôs que a ofendida lhe desferiu um estalo na cara e que o seu empurrão foi um ato reflexo de defesa.
i. A própria ofendida admitiu provocações mútuas, insultos dirigidos ao arguido, uma postura activa e exaltada no episódio de 18/05/2024 e inexistência de um quadro continuado de medo ou submissão.
j. A ausência de exames periciais que atestem lesões graves corrobora a tese do arguido de que houve apenas um empurrão reflexo para cessar uma discussão física iniciada por ambos.
k. O relacionamento entre o arguido e a ofendida foi descrito pela testemunha CC - única testemunha isenta e próxima de ambos - como "complexo" e marcado por "muitas discussões de ambas as partes".
l. A testemunha CC referiu expressamente a existência de ciúmes e um controlo mútuo sobre telemóveis e redes sociais, o que afasta a figura de uma vítima subjugada por um agressor dominante.
m. O depoimento de CC é fundamental para afastar dúvidas sobre o temperamento da ofendida, tendo a testemunha confirmado que já a presenciara a insultar o arguido em momentos anteriores.
n. Assim, a “complexidade” do relacionamento deriva, em grande medida, de uma postura activa e por vezes agressiva da própria ofendida, o que o Tribunal a quo desconsiderou ao conferir credibilidade exclusiva à versão desta.
o. A sentença limitou-se a desqualificar o depoimento da testemunha CC com juízos genéricos e subjectivos sobre uma alegada “postura de favor” para com o arguido - expediente argumentativo insuficiente e juridicamente inaceitável para afastar prova relevante.
p. A extração de certidão parece ter servido para o Tribunal “afastar” do processo a única prova que contradizia a narrativa da ofendida, o que configura um atropelo ao princípio da livre apreciação da prova.
q. A sentença determinou a extração de certidão para procedimento criminal contra CC por alegada contradição com declarações de fls. 81.
r. Em audiência, o Tribunal indeferiu a leitura dessas declarações perante OPC por oposição da defesa, ao abrigo do Art. 356.º do CPP.
s. Sendo as declarações de fls. 81 uma prova não produzida em julgamento, a sua utilização na sentença para fundamentar uma “contradição manifestada” e configura uma utilização de prova proibida (Art. 355.º CPP).
t. De realçar que, em sede de alegações finais, o próprio Ministério Público - detentor da ação penal - pugnou pela absolvição do arguido quanto ao crime de violência doméstica.
u. O Ministério Público afirmou que “os demais elementos do tipo do crime de violência doméstica (...) não resultaram apurados”.
v. Ao invés, o Ministério Público sugeriu que a conduta deveria ser qualificada apenas como um crime de ofensa à integridade física simples.
w. A decisão recorrida, ao condenar por um crime mais grave do que aquele que o próprio acusador considerou provado no final do julgamento, sem que houvesse prova irrefutável de subjugação, violou o princípio constitucional e processual da presunção da inocência e o princípio do in dubio pro reo.
x. Perante versões contraditórias, ausência de prova pericial convincente, depoimentos imparciais que infirmam a narrativa acusatória, impunha-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP.
y) Mostram-se erradamente julgados os factos provados na Sentença em crise sobre as alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), o) e p).
z) Há um erro de julgamento, uma vez que o tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o Recorrente praticou os factos pelos quais a final veio a ser condenado.
aa) Na decisão em causa entende-se que existe um erro notório na apreciação da prova, ressaltando da Sentença que o tribunal valorou incorrectamente a prova produzida e a prova constante dos autos, pelo que deve a Sentença em causa ser nula, por violação dos artigos 374º, nº 2. 379º, nº 1, alínea a) e 410º, n° 2. als. b) e c), todos do C.P.P.
bb) De acordo com a doutrina e jurisprudência maioritárias (informação que não consta das fontes e que poderá querer verificar), o crime de violência doméstica exige um clima de domínio, medo e humilhação que fira a dignidade humana, não bastando uma agressão isolada num contexto de briga mútua.
cc) Inexistindo prova de um estado de submissão, a conduta deve ser convolada para o crime de ofensa à integridade física simples (Art. 143.º, n.º 1 do Código Penal).
dd) Verificando-se que houve agressões recíprocas e que foi a vítima quem agrediu primeiro o arguido (com um estalo), o Tribunal deve aplicar a dispensa de pena, nos termos do Artigo 143.º, n.º 3, alínea a) do Código Penal.
ee) O arguido não possui antecedentes criminais e está socialmente inserido, o que reforça a desproporcionalidade da pena aplicada.
ff) O valor de €500,00 que o Recorrente foi condenado a pagar a título de indemnização, não merece acolhimento, na medida em que não resultaram quaisquer danos ou sequelas para a ofendida, nem foram provados danos psicológicos, sendo certo que o Arguido não praticou os factos pelos quais foi condenado, que ora impugna e que quanto aos demais foi absolvido.
3. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência e concluindo que “a sentença proferida nos presentes autos não padece de qualquer vício ou nulidade, nem enferma de falta de fundamentação, que fez uma correcta apreciação das provas valoradas e dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a sua decisão, pelo que não merece qualquer censura.”.
4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal pronunciou-se, do mesmo modo pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código Processo Penal). Ao Tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso designadamente, dos vícios das alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
No caso, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente importa apreciar: a) do erro de julgamento e da violação do princípio in dubio pro reo; b) da consideração de prova proibida; c) do erro notório na apreciação da prova; d) da qualificação jurídica dos factos; e) da existência de pressupostos da obrigação de indemnizar a ofendida.
III. Fundamentação
Vejamos os seguintes segmentos da sentença recorrida relativos à decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação.
“(…)
Discutida a causa e produzida a prova, estão assentes os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
a. O arguido e BB mantiveram uma relação de namoro entre data não apurada do mês de Março de 2021 até data não apurada do ano ade 2024.
b. Durante a relação houve alguns períodos em que o casal coabitou, num total de cerca de 2/3 meses, ainda que não como se de marido e mulher se tratasse.
c. Tal coabitação ocorreu inicialmente em habitações sitas nas zonas de Barcarena e Odivelas.
d. No âmbito do processo nº 1010/23.5PFAMD, no dia 24/03/2024, foi deduzida acusação contra o aqui arguido, pelo crime de violência doméstica, por factos ocorridos desde o início do relacionamento e até ao dia 12/10/2023, em relação à ofendida BB.
e. A partir do início do ano de 2024 e até ao dia 18/05/2024, o arguido residiu novamente com BB, na residência dela, sita na Rua 1.
f. Durante esse período de tempo, o arguido insistia com BB para manterem relações sexuais e esta negou-se a fazê-lo.
g. Inconformado com essas recusas, o arguido, dentro da residência dela, iniciava discussões com BB, dizendo-lhe que, então, preferia terminar a relação entre ambos.
h. No dia 18/05/2024, cerca das 10h00m, no interior da residência dela, o arguido iniciou uma discussão com BB motivado por ela não querer manter relações sexuais com ele.
i. No decurso de tal discussão, a dado momento o arguido empurrou BB, a qual veio a cair no chão, embatendo com as costas e com o cotovelo direito no chão.
j. E, nessas circunstâncias, o arguido dirigiu-se a BB e disse-lhe repetidamente que a mesma era "puta" e que a iria trair.
k. Acto contínuo, o arguido agarrou em BB com força pelo cabelo e puxou-o até ao chão.
l. Nessa altura, BB pediu ao arguido que parasse e, sem ele se aperceber, contactou telefonicamente com a amiga CC, deixando a chamada ligada para que aquela ouvisse o que se estava a passar e solicitasse ajuda.
m. Ainda na mesma ocasião, o arguido dirigiu-se a BB e afirmou à mesma que era "puta", que só com ele é que não tinha relações sexuais e que a ia trair.
n. Como consequência directa e necessária dos comportamentos do arguido acima descritos, além de dores no corpo, BB ficou com uma equimose acastanhada, com escoriação linear com descamação cutânea, com cerca de 1,5 centímetros na face posterior do cotovelo direito.
o. Lesão que determina, em condições normais, 8 (oito) dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
p. A partir do dia 18/05/2024 - data em que o arguido saiu da residência de BB - e até final do ano de 2024 o arguido procurou contactar aquela, o que nem sempre conseguiu porque BB, a dado momento, bloqueou-lhe o número de telemóvel.
q. Com as condutas acima descritas o arguido quis e conseguiu ofender BB na sua honra e dignidade, na sua integridade física e na sua liberdade pessoal, para que esta se sentisse lesada na sua dignidade, bem sabendo que praticando tais actos no interior da residência dela a privava de possibilidade de reacção, causando-lhe um sentimento de insegurança.
r. O arguido actuou com o propósito alcançado de atingir e lesar o corpo e saúde de BB, sabendo que dessa forma lhe causaria dores e lesões.
s. Sabia o arguido que as expressões dirigidas a BB eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir.
t. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
u. A partir de final de 2024 e até à presente data não houve mais contactos entre o arguido e ofendida.
v. Actualmente, a ofendida reside com a sua filha, suportando uma renda mensal de cerca de 950,00 € e para cujo pagamento tem tido o auxílio de terceiros.
w. Exerce actividade laboral como gestora de activos, do que aufere cerca de 900,00 € mensais.
x. Actualmente, o arguido exerce actividade laboral como técnico de acesso por cordas, do que aufere cerca de 1 200,00 € mensais.
y. Reside com uma pessoa amiga em casa desta, contribuindo para o pagamento das despesas mensais de tal agregado com cerca de 250,00 € mensais.
z. Tem um filho, de 5 anos de idade, o qual reside no Brasil, contribuindo o arguido para o seu sustento com cerca de 300,00 € mensais.
aa) Possui, como habilitações literárias, o equivalente, no Brasil, ao 11º ano de escolaridade.
bb) O arguido não possui condenações criminais registadas.
(…)
Para formar convicção sobre a matéria de facto dada como provada, o Tribunal teve em conta, do ponto de vista documental, o teor da cópia do despacho de acusação proferido no processo com o nº 1010/23.5PFAMD de fls. 25 a 33, aditamento de fls. 40, autos de denúncia de fls. 53 a 60, fotografias de fls. 66 e relatório da perícia do dano corporal em direito penal de fls. 16 e 17.
Ademais, tiveram-se em conta as declarações que o arguido optou por prestar e o depoimento da ofendida BB e demais testemunhas ouvidas, analisando-se todas tais declarações criticamente e à luz das regras de experiência comum e dos elementos documentais e periciais acima discriminados.
O arguido, em síntese, apresentou uma versão mediante o que reconheceu apenas parte dos factos descritos na acusação.
Nomeadamente, invocou que a ofendida relegava para si a execução de várias tarefas domésticas e o cuidar da filha desta, sendo que frequentemente se recusava a manter relações sexuais com o arguido, circunstâncias que, pese embora o mesmo não insistisse em manter tais relações como relatado na acusação, levava a que ocorressem discussões entre ambos.
Por outro lado, quanto ao ocorrido no dia 18/05/2024, referiu que se iniciou uma discussão com a ofendida no dia anterior, no decurso da qual o arguido acabou por lhe remeter mensagens a dizer que queria terminar o relacionamento, mas explicava necessitar esperar até ao fim do mês para sair da habitação dela, até encontrar uma casa para residir, sendo que a ofendida se recusou, dizendo-lhe que teria de abandonar a habitação imediatamente.
Disse ainda que tal discussão continuou quando ambos se encontraram posteriormente na habitação da ofendida, altura em que esta se recusou a terminar a relação, sendo que, depois de irem dormir, o que o arguido fez na sala, a ofendida lhe tirou fotografias, que enviou à amiga CC e, já no dia seguinte, a ofendida ordenou ao arguido que saísse da habitação, desferindo-lhe um estalo na face, tendo o mesmo empurrado aquela para a afastar de si, reconhecendo que isso fez com que a ofendida caísse ao chão, embatendo com um cotovelo e magoando-se.
Mais referiu que de seguida surgiram no local elementos da PSP que disseram ao arguido que se teria de ir embora, o que mesmo inicialmente se recusou por não ter para onde ir, mas acabando por aceitar tal indicação.
Também invocou que cerca de duas semanas mais tarde foi a ofendida que o contactou para retomar o relacionamento, o que ainda foi tentado temporariamente, mas acabando o arguido por pôr termo definitivo ao relacionamento, pese embora a ofendida, desde então, o procurar contactar insistentemente, nomeadamente através de redes sociais, tendo conhecimento posterior por via da testemunha CC que a ofendida o estaria a tentar "incriminar".
Ora o arguido prestou declarações de um modo que se reputou pouco espontâneo, num tom de voz monocórdico, denotando alguma procura em compor o seu discurso relativamente à descrição dos acontecimentos, o que se julgou ter ocorrido de modo incompatível a considerar aquelas como uma descrição sincera dos eventos, antes se patenteando, aliás, a descrição de comportamentos da ofendida incongruentes com a dinâmica do relacionamento.
Nomeadamente, não se mostrou verosímil que a ofendida, por um lado, se recusasse em manter relações sexuais com o arguido apesar das insistências deste e, depois, perante a expressão de vontade deste em terminar o relacionamento, a ofendida não o quisesse, acabando por persegui-lo após a separação, tal como também não se mostrou plausível que, por um lado, a ofendida quisesse que o arguido saísse imediatamente da habitação, mas depois não quisesse terminar o relacionamento e, logo de seguida, sem motivo aparente, afirmasse novamente ao mesmo para sair de casa, de modo agressivo e desferindo-lhe um estalo, não logrando o arguido apresentar qualquer descrição factual que esclarecesse tais condutas, nem tendo explicado de modo cabal e suficientemente concretizado os comportamentos que então o próprio assumiu perante a ofendida.
E a tudo acresce ainda a inusitada comparência de elementos da PSP no local no mencionado dia 18/05/2024, a qual, porém, se mostrou depois explicada perante o depoimento da ofendida (e parcialmente da testemunha CC), em circunstâncias que se mostraram razoáveis e prováveis de acordo com as regras da experiência e da lógica.
Com efeito, desde logo quanto a esse particular, a ofendida explicou que o surgimento de elementos policiais decorreu de chamada feita pela testemunha CC (o que esta confirmou em audiência), pois, perante o comportamento agressivo do arguido ocorrido nesse dia, a ofendida telefonou a tal testemunha e deixou o telemóvel ligado a fim de que a mesma ouvisse o que se passava e pedisse ajuda.
Em especial, descreveu que, foi no seio de mais uma discussão ocorrida por a ofendida se ter recusado em manter relações sexuais com o arguido, este, enfurecido, empurrou-a, fazendo a declarante a cair no chão, embatendo com as costas e com o cotovelo direito no chão, sendo que então aquele repetidamente a apelidou de "puta", dizendo-lhe que a iria trair, ao que acresce a ter agarrado ainda com força pelo cabelo, puxando-o até ao chão e arrastando-a.
Ora, importa dizer que, portanto, do depoimento da ofendida resultou uma distinta versão dos acontecimentos, ademais coincidente, de modo substancial, com os factos descritos na acusação.
E importa ainda dizer, também, que apesar de não ter confirmado a integralidade dos factos descritos na acusação, prestou um depoimento mediante o qual confirmou a ocorrência da totalidade dos factos que, a afinal, resultaram como provados, descrevendo de modo espontâneo, fluido e coerente, os concretos comportamentos agressivos, físicos e verbais, que o arguido manteve perante si em cada momento e os efeitos que provocaram na sua pessoa, nomeadamente como sua companheira, merecendo a credibilidade do Tribunal.
Pelo tanto, atenta com a espontaneidade, coerência e detalhe revelado pela ofendida, também por esta via se mostrou existir reduzida verosimilhança e credibilidade no que atém à versão dos factos pugnada pelo arguido, a qual se revelou muitas vezes desprovida de aderência à realidade dos factos.
Acresce ainda que, como se disse, a testemunha CC, ainda que não conseguindo disfarçar evidentes sentimentos actuais de vínculo de amizade com o arguido e sentimentos de hostilidade para com a ofendida, confirmou que foi quem decidiu solicitar a comparência de elementos da PSP e da mãe da ofendida na habitação desta no referido dia 18/05/2024.
De resto, veio invocar que tinha a relação do casal como conflituosa devido a ciúmes e atitudes de controlo recíprocos, alegando que ouviu a ofendida a insultar o arguido, tal como ouviu este a insultar aquela no mencionado dia 18/05/2024, sendo que cumpre notar que o seu depoimento, com excepção do que se mostrou coincidente com o relatado pela ofendida, não mereceu credibilidade por parte do Tribunal, não só perante a postura de favor que evidenciou para com o arguido, mas também pela estranha incapacidade de apresentar uma descrição mais detalhada dos eventos por si presenciados no referido dia 18/05/2024.
No mais, foi ainda ouvido DD, agente da PSP, o qual esclareceu que, no mencionado dia 18/05, recebeu um relato da ofendida semelhante ao que esta veio a referir em audiência, avistando nela marcas de lesões no braço direito, sendo que o arguido negava ter agredido a companheira e inicialmente se recusou a abandonar a habitação, acabando por fazê-lo mediante as insistências dos elementos policiais.
Ora, é de referir que, considerando a versão do arguido, seria expectável denotar na ofendida um discurso e postura que evidenciasse vontade exclusiva de o responsabilizar mediante o relato de factos fabricados, o que importaria deficiências naturais de verbalização, por inconsistências, incongruências ou contradições manifestas em que incorressem. Sucede, porém, que, como já se disse, antes se denotou na ofendida um discurso espontâneo, seguro e consistente e, portanto, isentos de tais vícios.
Posto isto e considerando tal contexto probatório, verificou-se a confirmação da ocorrência dos factos descritos na acusação com a dimensão histórica que, a final, resultou provada, sendo os não provados resultantes da negação do arguido e da ausência de referência por parte da ofendida ou de qualquer das testemunhas ouvidas e perante a ausência de outros elementos probatórios que os confirmassem.
Já quanto à factualidade atinente às condições económicas, familiares e pessoais do arguido e da ofendida, a convicção do Tribunal fundou-se com base no teor das declarações que prestaram nesse âmbito e se mostraram genericamente credíveis.
E teve-se ainda em conta o CRC relativo ao arguido como prova de ausência de passado criminal.
(…).”
Apreciando.
Como resulta das conclusões transcritas supra, o recorrente impugnou a decisão da matéria de facto invocando a existência de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal) e erro de julgamento, neste caso, com a argumentação de que o Tribunal a quo atendeu apenas ao depoimento da ofendida, sem corroboração externa, ao mesmo tempo que desconsiderou as declarações do arguido e o depoimento da testemunha CC prestado em julgamento, fazendo prevalecer o afirmado por esta em sede inquérito sem que tenha tido lugar a necessária reprodução em audiência (artigos 355.º e 356.º do Código de Processo Penal). Para o recorrente, a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, foi efectuada com violação do princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo.
Quanto à impugnação da matéria de facto, a mesma pode ser sindicada por via da invocação dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal1 - caso em que a apreciação a efectuar se cinge ao texto da decisão recorrida -, ou, de modo alargado, invocando a existência de erro de julgamento por a decisão da matéria de facto tomada não ter adequado suporte probatório. Neste último caso, deve o recorrente cumprir com as exigências de especificação do artigo 412.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal2, concretizando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e aquelas que devem ser renovadas. E, tratando-se de prova gravada, as indicações em causa devem ser feitas por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º do mesmo código.
Ora, não se identifica no texto da sentença recorrida qualquer erro notório na apreciação da prova, qualquer vício de raciocínio na apreciação dos elementos probatórios, parecendo claro que, ao invocar o referido vício o recorrente pretendeu antes manifestar a sua divergência relativamente à apreciação da prova efectuada pelo tribunal a quo, o que remete para a impugnação da decisão da matéria de facto por erro de julgamento.
Tendo isso presente, verifica-se que no recurso interposto foram cumpridas as exigências de especificação referidas supra pretendendo o arguido que a matéria das alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), o) e p) seja dada como não provada com base nos segmentos transcritos das declarações do arguido e do depoimento da testemunha CC.
Procedeu-se à audição da prova gravada e não se vê de que modo é que o depoimento da testemunha CC, prestado em julgamento, infirme o teor do depoimento da ofendida, sendo que esta descreveu as agressões de que foi vítima e os insultos que lhe foram dirigidos nos termos consignados na sentença recorrida e isso se mostra consonante com o afirmado pelo agente da PSP ouvido em audiência3, com a participação efectuada, bem como com o depoimento de CC. Esta última referiu que a relação entre ambos era conturbada, que as discussões eram recorrentes e que já tinha existido “uma situação anterior”, como se mostra documentado nos autos.
Quanto ao dia 18 de Maio de 2024, dia em que, na sequência de contacto telefónico, socorreu a ofendida, afirmou: “ouvi o AA, estava alterado”, “chamava-lhe nomes”. “Foi uma discussão feia … fiquei com receio … peguei e liguei para mãe dela e para a polícia”. “Esta não queria ir lá, porque já tinha sido atribuído um botão de pânico. Pedi por favor, dizendo que isto era mesmo grave. “Temia o pior”.
Nesse dia “vi a BB a queixar-se da cabeça, mas eu não vi nada.”
“Já tinha ido outras vezes lá durante a noite”.
No dia “Ouço gritaria e ofensas da parte do Senhor AA.” e a ofendida “queixava-se da cabeça e dos braços”.
Ou seja, ainda que de modo algo relutante, a testemunha reafirmou o essencial do depoimento da ofendida.
Note-se, ainda, que em sede de motivação da decisão da matéria de facto não foi convocado o depoimento prestado por esta testemunha em sede de inquérito, pelo que não há qualquer fundamento para a invocada utilização de prova proibida (artigo 355.º do Código de Processo Penal).
A referência “à contradição manifesta entre o depoimento prestado em audiência e as declarações constantes de fls. 81 destes autos”, apenas surge após o decisório e para efeitos de ordenar a extracção da certidão solicitada pelo Ministério Público.
Assim, e a mais de não ser indispensável corroboração por terceiros para que seja atribuída credibilidade à versão das vítimas, no caso, verifica-se que a versão da ofendida sai reforçada com a demais prova testemunhal e documental produzida e analisada em audiência.
Conforme disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, não existindo qualquer regra que estabeleça como necessária uma total coincidência entre depoimentos, nem que a negação dos factos pelo arguido conduz a uma situação de dúvida razoável e intransponível - única que justifica seja convocado o princípio in dubio pro reo -, dúvida que, no caso, o Tribunal não teve nem se afigura que devesse ter tido, não se verificando qualquer violação do princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo.
Acresce que a alteração da matéria de facto só deve proceder se se concluir que os elementos de prova impõem necessariamente decisão diversa. Não sendo esse o caso, e apresentando-se a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de julgamento como possível, se o processo de convicção do mesmo tribunal se mostrar devidamente explicitado e resultar ser conforme às regras legais e às da experiência comum e a matéria de facto provada constituir uma sua possível decorrência lógica, a apreciação assim efectuada há-de prevalecer sobre eventual apreciação distinta do tribunal de recurso4 que, embora procedendo à audição da prova gravada, não beneficia da imediação e da oralidade, prerrogativa do tribunal de primeira instância.
No caso, verifica-se que o tribunal a quo apreciou livremente a prova (artigo 127.° do Código de Processo Penal), mostrando-se a decisão da matéria de facto adequadamente fundamentada, com explicitação do processo lógico seguido, não resultando que na formação da sua convicção se tenha afastado das regras legais ou das da experiência comum.
Assim, inexistem razões fazer prevalecer a versão do arguido e alterar a decisão da matéria de facto sendo, nesta parte, de improceder o recurso.
- Quanto ao enquadramento jurídico dos factos.
A este respeito defendeu o arguido que “No caso dos autos, o que se provou foi uma relação conflituosa, disfuncional e simétrica e não existe um regime de medo.” E que “Os factos dados como provados, praticados pelo Arguido, não assumiram, objectivamente, contornos violentos”, antes se reconduzindo a “uma briga de namorados”, integrando apenas a prática de um crime de ofensas à integridade física simples a que deve corresponder uma dispensa de pena (artigo 143.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal).
Em sede de enquadramento jurídico consta da sentença recorrida o seguinte:
“(…)
Dispõe o artigo 152º do C. Penal que:
“1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a. Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b. A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c. A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d. A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e. A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2. - No caso previsto no número anterior, se o agente: Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
a. Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3. - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito
anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4. - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5. - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6. - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.".
O tipo de crime em apreço não pressupõe (agora) uma reiteração de condutas, bastando-se com a verificação de condutas que integram o tipo objectivo e são susceptíveis de, singularmente consideradas, integrarem em si mesmas, outros crimes, tais como, os de ofensa à integridade física simples, ameaça, injúria ou difamação, ainda que não sejam necessariamente atomisticamente consideradas mas, antes, valoradas globalmente, estabelecendo-se uma relação de concurso aparente, por existir uma relação de especialidade face ao comportamento reiterado do tipo de ilícito em análise.
A criminalização destas condutas, com a consequente responsabilização penal dos seus agentes, resultou da progressiva consciencialização ético-social da gravidade individual e social destes comportamentos ocorridos no seio da família que, nas palavras daquele Autor, cfr. ob. cit., p. 330, "(...) não mais podiam constituir feudos sagrados, onde o direito penal se tinha de abster de intervir".
No que se refere ao elemento objectivo deste tipo de crime, exige-se, desde logo, que o agente se encontre numa determinada relação com o sujeito passivo, designadamente, se encontre ou tenha encontrado numa relação de coabitação conjugal ou análoga, ou seja, que agente e vítima sejam cônjuges ou se encontrem a viver em condições análogas às dos cônjuges, ou que tal tenha sucedido no passado e aí se incluindo situações de namoro, bem como pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, que coabite com o agente.
Trata-se, por conseguinte, de um crime próprio ou específico, na medida em que só pode ser praticado por e contra certas e determinadas categorias de pessoas.
Por outro lado, sujeito passivo ou vítima só pode ser a pessoa que se encontre, para com o agente, numa relação de "subordinação existencial" - pessoa que esteja ao cuidado, à guarda, sob a responsabilidade da direcção ou educação do agente - de "subordinação laboral” - como subordinado por relação de trabalho - ou numa "relação conjugal ou análoga" - cônjuge ou com quem o agente conviver em condições análogas às dos cônjuges ou de namoro. E relativamente aos que se encontram numa relação de subordinação existencial, exige-se, ainda, que seja menor, ou particularmente indefesa, em razão da idade, doença, deficiência física ou psíquica ou gravidez.
Já o elemento subjectivo deste tipo de ilícito, restringe-se ao conhecimento dos elementos objectivos típicos e a vontade de agir de forma a preenchê-los, isto é, o dolo genérico - artigos 13º e 14º do C. Penal.
No caso dos autos, resulta da matéria de facto provada, que, numa ocasião, o arguido agrediu verbal e fisicamente a ofendida, que era sua namorada, no interior do domicílio desta, evidenciando uma postura de procura de subjugação e humilhação da mesma, de modo despropositado e desproporcional, motivado apenas pela personalidade controladora, impulsiva e agressiva do arguido.
De resto, provou-se ainda que o arguido, ao actuar do modo dado como provado e com consciência das supra referidas circunstâncias, designadamente sabendo que a ofendida era sua namorada e que, como tal, tinha (e tem) o especial dever de a tratar com dignidade, agiu com o propósito concretizado de molestar a saúde física e psíquica da mesma, de a humilhar e desconsiderar, com claro desprezo pela sua dignidade pessoal, o que fez sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo essa conduta proibida e punida criminalmente.
Em suma, inexistem dúvidas de que as condutas do arguido foram idóneas a preencher todos os elementos (objectivos e subjectivo) do tipo de crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do C. Penal, relativamente à ofendida, razão pela qual, não se verificando quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, nem faltando condições de punibilidade, se conclui que o mesmo deve ser punido pela respectiva prática.
No mais, cumpre também notar que, atentos os factos provados, verificou-se que o arguido actuou no interior do domicílio da vítima, assim se verificando, também, uma das circunstâncias previstas na alínea a) do no n.º 2 do supra referido preceito legal, pelo que deve ser punido pela prática do mencionado ilícito na respectiva forma agravada.
(…).”
Mantendo-se inalterada a matéria de facto provada, não pode deixar de improceder a pretensão do recorrente quanto ao respectivo enquadramento jurídico. Empurrar a ofendida e fazê-la cair no chão, puxá-la pelos cabelos e dirigir-lhe as expressões dadas como assentes, constitui comportamento objectivamente grave, atentatório da dignidade humana, preenchendo, por si só, o tipo objectivo do crime de violência doméstica que, como referido na sentença recorrida, não exige que os actos se repitam e prolonguem no tempo. E, na medida em que actuou conforme provado em q), r) s) e t) com o propósito, conseguido, de “(…) ofender BB na sua honra e dignidade, na sua integridade física e na sua liberdade pessoal, para que esta se sentisse lesada na sua dignidade, bem sabendo que praticando tais actos no interior da residência dela a privava de possibilidade de reacção, causando-lhe um sentimento de insegurança.”, temos por igualmente preenchidos os elementos subjectivos do crime em causa. Em consequência, improcede a pretendida dispensa de pena.
Pressupondo a alteração da matéria de facto provada, defendeu o arguido não poder ser condenado em qualquer indemnização à vítima por falhar o pressuposto base de tal obrigação, no caso, a existência de danos físicos ou psicológicos.
Vejamos o consignado na sentença a este respeito.
“(…)
Segundo o disposto no artigo 82º°-A, nº 1, do C. Processo Penal, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil em processo penal ou em separado (como se verifica no caso dos autos), nos termos dos artigos 72º e 77º do C. Processo Penal, o Tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
E de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 21º do regime jurídico aplicado à prevenção da violência doméstica de protecção das suas vítimas, aprovado pela Lei nº 112/09, de 16/09, à vítima é reconhecido no âmbito do processo penal o direito de obter indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável, acrescentando o nº 2 que, para efeitos da dita Lei há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82º-A do C. Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
Ora, no caso sub judice a ofendida não manifestou a pretensão de ver aplicado o mecanismo a que alude o artigo 82º-A do C. Processo Penal, nem se opôs à respectiva aplicação.
Por outro lado, no caso dos autos provou-se a prática, pelo arguido, de factos ilícitos e culposos geradores da obrigação de indemnizar, designadamente que, em consequência das suas condutas, a ofendida sentiu sofrimento físico e psicológico, assim se evidenciando estarmos perante danos de natureza não patrimonial.
Ora, no que concerne a danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496º, nº 3, e 494º, ambos do C. Civil, e como critério da sua determinação equitativa, importa atender à natureza e intensidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
Assim, tomando em consideração as concretas condições sócio-pessoais do arguido dadas como provadas e atendendo à natureza e intensidade dos danos causados, julga-se ser adequado fixar, equitativamente, a quantia de 500,00 € (quinhentos euros) de indemnização pelos danos morais por si sofridos.
Com efeito, a natureza dos danos causados, pelo contexto e modo em que foram praticados, são merecedores de uma censura elevada e, nesse sentido, impõem uma reparação de significado, atento, aliás, que as condutas do arguido foram intencionais e inexiste qualquer matéria de facto idónea a afastar a ilicitude dos factos ou a culpa do agente, quer em sede penal, quer em sede civil.
(…)
Ora, no caso dos autos, não se pode deixar de relevar a circunstância de as condutas ilícitas do arguido terem tido um impacto no estado físico e emocional da pessoa da ofendida que não se mostra irrecuperável, mas importa um significativo decurso de tempo.
Por outro lado, também se julga não poder descurar a necessidade de ponderar que a fixação de um quantum indemnizatório equitativo, não podendo deixar de o ser de modo a assumir significado, também não poderá extrapolar a sua finalidade compensatória e atingir uma esfera meramente punitiva.
(…).”
Ao contrário do alegado, o comportamento do arguido causou lesões e dores à vítima, bem como “um sentimento de insegurança”, mais a afectando na sua honra e consideração. Sendo esse o caso, e mostrando-se provado que tais danos decorreram do comportamento do arguido, nenhuma censura merece a sentença recorrida quando arbitrou indemnização em valor modesto, face também à situação económica do próprio arguido.
Assim, não assiste qualquer razão ao recorrente, sendo de improceder o recurso interposto.
IV. Dispositivo.
Por tudo o exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC’s a taxa de justiça devida.
Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelas signatárias - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).Lisboa, 17 de Junho de 2026.
Rosa Vasconcelos - Relatora
Lara Martins - 1ª Adjunta
Ana Rita Loja - 2ª Adjunta
(assinaturas electrónicas)
1. De conhecimento oficioso.
2. O artigo 431.º do Código de Processo Penal estabelece-se que:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.a instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
Se tiver havido renovação da prova”
E, conforme resulta do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, quando impugne a matéria de facto da decisão o recorrente tem o ónus de especificar na motivação do recurso:
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
As provas que devem ser renovadas.”
Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação A, caso em que “o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.» (n.º 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal).
3. Entre o mais, este afirmou ter estado na residência, tendo encontrado a ofendida “muito nervosa”, relatando que “o senhor a tinha agredido com um empurrou e posto a mão no pescoço… e puxado o cabelo”, o que já antes tinha acontecido. Quanto ao arguido afirmou que “foi pouco colaborante e dizia que não tinha medo de ir preso.
4. No caso, a apreciação deste Tribunal é coincidente com a efectuada pelo Tribunal de julgamento.