I- O contencioso administrativo e, salvo disposição em contrario, de mera legalidade.
II- Consequentemente, a legalidade dos actos administrativos afere-se pela lei vigente a data da sua prolação, de acordo com o principio tempus regit actum.
III- Dai que improceda o recurso para o pleno da Secção do acordão que negou provimento ao recurso contencioso com fundamento na caducidade do direito de reserva, nos termos do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, vigente a data em que o acto impugnado foi proferido, não obstante a revogação posterior daquele diploma pelo artigo 51 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, e o artigo 33 da mesma lei vir reconhecer o exercicio do direito de reserva ate 90 dias apos a sua entrada em vigor.