I- Nos termos do n° 1 do artº 628° do Cod. M.V.M., a revogação da autorização impede o exercício de todas as actividades a que a autorização respeita.
II- Se a autorização foi concedida para constituição de intermediário financeiro, a sua revogação implicará a dissolução deste quando abranja todas as actividades compreendidas no seu objecto social - n° 2, al. a) do artº 628°.
III- Na situação prevista em II, a entidade competente para a revogação nomeará comissão liquidatária nos termos e para os efeitos do art.º 20º do DL 30689, de 27/8/40.
IV- No recurso do acto revogatório da autorização, acto que se situa a montante da dissolução, a representação da sociedade objecto da medida cabe ao presidente do conselho de administração, não à comissão liquidatária, cujos poderes se limitam à liquidação e partilha e à representação da massa.
V- Dispõe de legitimidade activa no recurso contencioso do acto de revogação o presidente do conselho de administração que, por efeito dele e da nomeação de liquidatário, se vê privado do cargo de administrador, como tal diminuído na sua esfera jurídica.
VI- Além de originar a condenação em coima, a infracção do disposto nos artºs 670º e segs. do Cod.M.V.M. pode levar à privação de autorização de exercício da actividade, mediante revogação da autorização 679° - revogação esta que pode competir a autoridade diversa daquela - a C.M.V.M. - que condenou em coima.
VII- O procedimento de revogação é autónomo em relação ao que conclui pela condenação em coima.
VIII- A revogação da autorização constitui medida autónoma relativamente à de condenação em coima.
IX- Muito embora o arguido tenha sido ouvido no procedimento que conclui pela condenação em coima através da notificação da acusação, tem direito a audiência nos termos do artº 100º do CPA no procedimento de revogação, em que os factos são sujeitos a nova qualificação jurídica e o processo é instruído ainda com parecer do Banco de Portugal e da C.M.V.M