I- O direito ao provimento em consequência da cessação da comissão de serviço do cargo dirigente por parte de funcionário, previsto na al. a) do n. 2 do art. 18, do DL n. 323/89, de 26 de Setembro, depende apenas do preenchimento dos módulos de tempo previstos para a progressão na respectiva carreira, salvo se o funcionário em causa for oriundo de carreira ou corpos especiais.
II- A carreira do pessoal de informática assume natureza especial para efeito da conclusão anterior.