I- Apreendidos em processo criminal objectos furtados ao ofendido, mas que se encontravam na posse de terceiro que os adquirira de boa fe a um intermediario do autor do ilicito, devem os mesmos ser restituidos ao ofendido ao abrigo do disposto no artigo 75, n. 2, do Codigo Penal.
II- Não se provando que o terceiro de boa-fe adquirisse os referidos objectos a comerciante que negociasse em coisas do mesmo ou de genero semelhante aqueles, não e o ofendido obrigado a restituir-lhe o preço que dispendeu, por falta de um dos requisistos exigidos pelo artigo 1301 do Codigo Civil.
III- Tratando-se a referida alienação de venda "a non domino" ou de bens alheios, sem que o intermediario tivesse capacidade para a realizar, e a mesma nula e ineficaz, não conferindo ao terceiro de boa-fe qualquer direito de retenção sobre os objectos adquiridos.