I- O direito a novo arrendamento pressupõe a caducidade de um contrato de arrendamento por morte do arrendatário, que não é necessariamente o primitivo, mas aquele cujo decesso provocou a caducidade do contrato.
II- Esse direito deve ser exercido mediante declaração escrita enviada ao senhorio nos 30 dias subsequentes à caducidade do contrato anterior.
III- O senhorio não tem que indemnizar o locatário pelas obras que este fez no prédio sem previamente comunicar àquele a necessidade delas para manter o locado habitável e ser ele, senhorio, a realizá-las.
IV- Os documentos não são meios de prova e não basta dar como reproduzidos determinados documentos, cumprindo discriminar os factos que deles constem e se considerem provados com interesse para a decisão da causa.