I- Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, com fundamento em ilegalidade de actos administrativos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
II- É de natureza jurídico-civil e não administrativa a relação jurídica estabelecida entre uma sociedade comercial que através de acto ilícito seu, lesa o direito de propriedade de um particular, ainda que actue em execução de uma empreitada de obras públicas.
III- Nos termos do n. 3 do artigo 62 e alínea h), da Lei n. 79/77 de 25 de Outubro, compete às Câmaras Municipais instaurar pleitos e defender-se neles.
IV- Ao atribuir-lhe tal competência, a lei reconhece-lhes personalidade judiciária, que nos termos do n. 1 do artigo 5 do Código de Processo Civil, consiste na susceptibilidade de ser parte.
V- E ao mesmo tempo, confere-lhe capacidade judiciária, traduzida na susceptibilidade de estar por si só em juízo, nos termos do artigo 9 daquele Código.