I- A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto administrativo de que se trate, não havendo um padrão densificador legal que haja de ser mecanicamente seguido em todo e qualquer caso.
II- O acto de classificação final deve considerar-se como devidamente fundamentado se da leitura das actas para cujo conteúdo remete se torna acessível aos administrados- -destinatários reconstituirem o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu e, designadamente, se os resultados finais se apresentarem como o produto lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs.
III- Isto ressalvando-se que o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um dos critérios ou factores previamente fixados, e ainda os aspectos subjectivos sempre ínsitos nos juízos valorativos de ordem quantitativa.
IV- No que concerne ao dever de fundamentação dos actos dos júris dos concursos públicos, o mesmo deve considerar-se como cumprido desde que das actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
V- O tribunal goza de total liberdade na qualificação dos vícios imputados ao acto administrativo pelo respectivo recorrente.
VI- Não possui eficácia invalidante a consideração do item "apresentação" quanto à prova de dactilografia - não constante do elenco dos factores de apreciação previamente fixado - se o mesmo foi aplicado uniformemente a todos os candidatos, assim se havendo observado o princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos.
VII- São igualmente inoperantes e irrelevantes os erros de cálculo ou de soma nas pontuação atribuídas pelo júri se uma simples consulta dos documentos do concurso logo permite alcançar que os mesmos não prejudicam a ordenação dos candidatos tal como a mesma foi elaborada pelo júri do concurso.
VIII- Também a falta de ressalva de qualquer emenda ou rasura constitui mera irregularidade não invalidante se não for demonstrada qualquer falsidade desvirtuadora do resultado final.